# Registro público: STJ — 197645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d1bebd5716137de8ccc8f28b205fd4e2f291da30a1cad0f4f104c096306ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 2. Os embarg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
 HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES
 ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
I. Caso
 em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
 negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus,
 manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal
 relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade
 ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e
 possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
2. Os
 embargantes alegam omissões e contradição quanto a três teses: (i)
 instrumentalidade entre crimes-meio (falsidade) e crimes-fim
(sonegação federal), com atração da competência federal (CF, art.
109, IV, Súmula 122/STJ); (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante
24/STF como critério de competência; e (iii) existência de execuções
 fiscais federais, com diversas Certidões de Dívida Ativa, anteriores
 ao procedimento investigatório criminal, que evidenciariam
 constituição definitiva de tributos federais relacionados aos mesmos
 fatos.
3. Requerem o saneamento das omissões e da contradição
 apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de
 vista ao Ministério Público Federal e, subsidiariamente, concessão
 da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo
 não acolhimento dos embargos de declaração.
II. Questão em
 discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 embargado incorreu em omissão e contradição quanto às teses
 defensivas de (i) existência de liame instrumental entre crimes de
 organização criminosa e falsidade ideológica e suposta sonegação de
 tributos federais, apto a atrair a competência da Justiça Federal;
(ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como parâmetro de
 definição de competência; e (iii) relevância de execuções fiscais
 federais já ajuizadas, com CDA constituídas, para demonstrar
 interesse direto da União e deslocar a competência para a Justiça
 Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são
 tempestivos e comportam conhecimento, por se ajustarem às hipóteses
 do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
6. Não há omissão quanto
 às teses de instrumentalidade entre crimes-meio e crimes-fim e de
 inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão
 embargado enfrentou expressamente a ausência, naquele momento, de
 elementos concretos indicativos de crime federal e de liame
 jurídico-processual que configurasse conexão instrumental apta a
 deslocar a competência.
7. O acórdão embargado assentou que a
 investigação se instaurou para apurar organização criminosa voltada
 à sonegação de ICMS, que eventuais delitos federais eram mera
 hipótese não amparada em suporte mínimo e que a competência não pode
 ser fixada com base em "competência virtual", decorrente de eventual
 descoberta futura de outros delitos.
8. Ficou também consignado que,
 ausente constituição definitiva de tributos federais, não se
 poderia, naquele momento, afirmar interesse direto da União, de modo
 que não havia suporte fático para deslocar a competência para a
 Justiça Federal.
9. Reconhece-se omissão quanto à análise específica
 da tese relativa à existência de execuções fiscais federais e de
 Certidões de Dívida Ativa que, segundo a defesa, comprovam
 constituição definitiva de tributos federais vinculados aos fatos
 investigados na esfera penal.
10. Sanada a omissão, conclui-se que
 as execuções fiscais apontadas não demonstram, por si, identidade
 fático-tributária entre os créditos cobrados na esfera fiscal
 federal e os fatos penais investigados, inexistindo prova
 pré-constituída de que ambos decorram da mesma matriz fática, o que
 impede reconhecer, por essa via, a atração automática da competência
 federal.
11. A mera existência de execuções fiscais federais
 subsequentes não altera automaticamente a competência penal, pois
 tais demandas podem ter objeto de natureza híbrida e não guardar
 vinculação necessária com o contexto penal em exame.
12. A pretensão
 defensiva, no ponto em que busca vincular, em sede de embargos de
 declaração, as execuções fiscais ao procedimento penal, demanda
 reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com
 os estreitos limites do art. 619 do CPP.
13. O saneamento da omissão
 não conduz à modificação do resultado, mantendo-se a conclusão de
 inexistência de ilegalidade flagrante na manutenção da competência
 da Justiça estadual, notadamente porque eventual reconhecimento
 posterior de incompetência não implica nulidade absoluta, diante da
 possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo federal
 competente.
14. Acolhem-se os embargos apenas para complementar a
 fundamentação, rejeitando-se o pedido de efeitos modificativos, bem
 como a concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento
 ilegal.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Embargos
 de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem
 efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão
 embargado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria
 penal se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou
 contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito
 ou reexaminar o conjunto fático-probatório (CPP, art. 619).
2. A
 existência de execuções fiscais federais, desacompanhada de
 demonstração inequívoca de identidade fático-tributária com os fatos
 penais investigados, não é suficiente para atrair a competência da
 Justiça Federal.
3. A competência penal não pode ser deslocada com
 base em projeções eventuais de descobertas futuras de delitos
 federais, devendo seguir os indícios concretos disponíveis no
 momento da definição da competência.
4. O saneamento de omissão em
 acórdão, sem alteração da premissa fática ou jurídica fundamental,
 não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de
 declaração nem a concessão de ordem de ofício em habeas
 corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 76, 77, 157,
619 e 647-A; CF/1988, arts. 93, IX, e 109, IV; CPC, arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 263; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
122/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, RHC
165.262/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, sem efeitos modificativos, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 48d1bebd5716137de8ccc8f28b205fd4e2f291da30a1cad0f4f104c096306ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48d1bebd5716137de8ccc8f28b205fd4e2f291da30a1cad0f4f104c096306ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 48d1bebd5716137de8ccc8f28b205fd4e2f291da30a1cad0f4f104c096306ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

