{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130688,"origem":"stj","sha256_origem":"62d4a08679f628470f5225848312c9e76d2f042c197fe3fda646dacc6380211b","registro_original":{"id_fonte":"954536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2995616","numero_registro":"202502671178","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME.\n AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO\n JULGADO. ERRO MATERIAL EM CABEÇALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL.\n I. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra decisão\n monocrática que negou provimento a agravo regimental interposto em\n ação de queixa-crime.\n2. A defesa sustenta obscuridade das decisões anteriores e\n existência de erro material no cabeçalho da decisão embargada,\n pleiteando o recebimento da queixa-crime e a correção da indicação\n de \"agravante\" e \"agravado\".\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada\n contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua integração ou\n modificação, inclusive quanto ao pleito de recebimento da\n queixa-crime; e (ii) saber se o erro material identificado no\n cabeçalho da decisão, atinente à inversão das indicações de\n\"agravante\" e \"agravado\", pode e deve ser corrigido mediante\n embargos de declaração, mesmo decorrendo de operação automática do\n sistema e sem prejuízo às partes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O julgador reafirma que os embargos de declaração possuem função\n integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC,\n não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão\n nem para reapreciação de recursos já examinados.\n5. Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o voto afasta a\n utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para\n revolvimento de matéria de mérito e para nova análise de recurso\n especial, ressaltando que a parte embargante, sob alegação de\n obscuridade, busca apenas rediscutir o entendimento já firmado.\n6. Reconhece-se a existência de erro material no cabeçalho da\n decisão de fl. 741, consistente na troca das indicações de\n\"agravante\" e \"agravado\", erro atribuído à operação automática do\n sistema e que, embora não cause prejuízo às partes, pode e deve ser\n corrigido para evitar questionamentos futuros.\n7. Constata-se que, no corpo da decisão embargada, não há omissão,\n obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do\n CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas, razão pela\n qual se rejeitam os embargos de declaração nessa parte, mantendo-se\n integralmente o mérito do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\n acolhidos, apenas para correção de erro material no cabeçalho da\n decisão, mantido o teor do mérito do agravo regimental.\n Tese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se à\n correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC.\n2. O erro material, ainda que decorrente de operação automática do\n sistema e sem prejuízo às partes, pode ser sanado por meio de\n embargos de declaração, inclusive quando localizado no cabeçalho da\n decisão, sem alteração do seu mérito.\n3. Ausente a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art.\n1.022 do CPC no corpo da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos\n de declaração nessa extensão, com a manutenção do julgado tal como\n proferido.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC\n1.047.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe\n28.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c2d4fb45617fca9ca8f0f1335aec6056f667891119bd093031560e4676502d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62d4a08679f628470f5225848312c9e76d2f042c197fe3fda646dacc6380211b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
