# Registro público: STJ — 2995616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62d4a08679f628470f5225848312c9e76d2f042c197fe3fda646dacc6380211b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954536
- **Número de registro na fonte:** 202502671178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra decisão
 monocrática que negou provimento a agravo regimental interposto em
 ação de queixa-crime.
2. A defesa sustenta obscuridade das decisões anteriores e
 existência de erro material no cabeçalho da decisão embargada,
 pleiteando o recebimento da queixa-crime e a correção da indicação
 de "agravante" e "agravado".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua integração ou
 modificação, inclusive quanto ao pleito de recebimento da
 queixa-crime; e (ii) saber se o erro material identificado no
 cabeçalho da decisão, atinente à inversão das indicações de
"agravante" e "agravado", pode e deve ser corrigido mediante
 embargos de declaração, mesmo decorrendo de operação automática do
 sistema e sem prejuízo às partes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgador reafirma que os embargos de declaração possuem função
 integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC,
 não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão
 nem para reapreciação de recursos já examinados.
5. Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o voto afasta a
 utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para
 revolvimento de matéria de mérito e para nova análise de recurso
 especial, ressaltando que a parte embargante, sob alegação de
 obscuridade, busca apenas rediscutir o entendimento já firmado.
6. Reconhece-se a existência de erro material no cabeçalho da
 decisão de fl. 741, consistente na troca das indicações de
"agravante" e "agravado", erro atribuído à operação automática do
 sistema e que, embora não cause prejuízo às partes, pode e deve ser
 corrigido para evitar questionamentos futuros.
7. Constata-se que, no corpo da decisão embargada, não há omissão,
 obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do
 CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas, razão pela
 qual se rejeitam os embargos de declaração nessa parte, mantendo-se
 integralmente o mérito do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, apenas para correção de erro material no cabeçalho da
 decisão, mantido o teor do mérito do agravo regimental.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se à
 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
2. O erro material, ainda que decorrente de operação automática do
 sistema e sem prejuízo às partes, pode ser sanado por meio de
 embargos de declaração, inclusive quando localizado no cabeçalho da
 decisão, sem alteração do seu mérito.
3. Ausente a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC no corpo da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos
 de declaração nessa extensão, com a manutenção do julgado tal como
 proferido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
1.047.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
28.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME.
 AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO
 JULGADO. ERRO MATERIAL EM CABEÇALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela querelante contra decisão
 monocrática que negou provimento a agravo regimental interposto em
 ação de queixa-crime.
2. A defesa sustenta obscuridade das decisões anteriores e
 existência de erro material no cabeçalho da decisão embargada,
 pleiteando o recebimento da queixa-crime e a correção da indicação
 de "agravante" e "agravado".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua integração ou
 modificação, inclusive quanto ao pleito de recebimento da
 queixa-crime; e (ii) saber se o erro material identificado no
 cabeçalho da decisão, atinente à inversão das indicações de
"agravante" e "agravado", pode e deve ser corrigido mediante
 embargos de declaração, mesmo decorrendo de operação automática do
 sistema e sem prejuízo às partes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador reafirma que os embargos de declaração possuem função
 integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC,
 não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão
 nem para reapreciação de recursos já examinados.
5. Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o voto afasta a
 utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para
 revolvimento de matéria de mérito e para nova análise de recurso
 especial, ressaltando que a parte embargante, sob alegação de
 obscuridade, busca apenas rediscutir o entendimento já firmado.
6. Reconhece-se a existência de erro material no cabeçalho da
 decisão de fl. 741, consistente na troca das indicações de
"agravante" e "agravado", erro atribuído à operação automática do
 sistema e que, embora não cause prejuízo às partes, pode e deve ser
 corrigido para evitar questionamentos futuros.
7. Constata-se que, no corpo da decisão embargada, não há omissão,
 obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do
 CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas, razão pela
 qual se rejeitam os embargos de declaração nessa parte, mantendo-se
 integralmente o mérito do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, apenas para correção de erro material no cabeçalho da
 decisão, mantido o teor do mérito do agravo regimental.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se à
 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
2. O erro material, ainda que decorrente de operação automática do
 sistema e sem prejuízo às partes, pode ser sanado por meio de
 embargos de declaração, inclusive quando localizado no cabeçalho da
 decisão, sem alteração do seu mérito.
3. Ausente a demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC no corpo da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos
 de declaração nessa extensão, com a manutenção do julgado tal como
 proferido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
1.047.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 806.306/SC, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
28.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 62d4a08679f628470f5225848312c9e76d2f042c197fe3fda646dacc6380211b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2995616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62d4a08679f628470f5225848312c9e76d2f042c197fe3fda646dacc6380211b
- **SHA-256 do comentário:** 51e639c1f96d7dd7cd4ffd52a5e533dd557278e80741a4a67bba06fa4583d85c
