# Registro público: STJ — 2247908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15950f99497f4507b58e1125309f91a9a28ad50041b4b2f7a032a56f13058d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954677
- **Número de registro na fonte:** 202504771681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
 República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação
 criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129,
 § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a
 agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal,
 por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena
 para 1 (um) ano de reclusão.
 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de
 nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do
 art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para
 vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo
 de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o
 afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender
 configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP.
 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão
 acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código
 Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela
 Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do
 § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
 possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir
 cumulativamente, sem configuração de bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
 cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código
 Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo
 diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por
 razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade
 doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.
 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela
 Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o
 art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código
 Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de
 lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos
 especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que
 não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
 do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo
 Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao
 gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando
 a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da
 legislação específica.
 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a
 lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de
 coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente,
 irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou
 tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a
 condição feminina não constitui elementar do tipo.
 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão
 corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição
 do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal,
 que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência
 doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero
 como elemento do próprio tipo penal.
 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por
 fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a
 mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a
 fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a
 mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de
 gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma
 circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado
 do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva
 vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da
 proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.
 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º,
 do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a
 condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129,
 § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de
 gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de
 descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o
 contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando
 o entendimento de que a agravante não pode recair sobre
 circunstância já contemplada como elementar específica da figura
 típica aplicada.
 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de
 origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código
 Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em
 contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com
 a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in
 idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade,
 razão pela qual não comporta reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
 mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal
 configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher,
 em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo
 penal qualificado.
 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o
 art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art.
 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a
 violência de gênero já são elementos do tipo.
 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica
 sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador
 para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da
 proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 61, II, "f";
 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n.
 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927;
 Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta
 Turma, j. 08.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
 QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO
 ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA
 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
 República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação
 criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129,
 § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a
 agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal,
 por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena
 para 1 (um) ano de reclusão.
 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de
 nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do
 art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para
 vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo
 de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o
 afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender
 configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP.
 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão
 acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código
 Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela
 Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do
 § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
 possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir
 cumulativamente, sem configuração de bis in idem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
 cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código
 Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo
 diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por
 razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade
 doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.
 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela
 Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o
 art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código
 Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de
 lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos
 especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que
 não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
 do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo
 Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao
 gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando
 a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da
 legislação específica.
 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a
 lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de
 coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente,
 irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou
 tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a
 condição feminina não constitui elementar do tipo.
 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão
 corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição
 do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal,
 que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência
 doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero
 como elemento do próprio tipo penal.
 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por
 fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a
 mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a
 fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a
 mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de
 gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma
 circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado
 do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva
 vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da
 proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.
 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º,
 do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a
 condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129,
 § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de
 gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de
 descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.
 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o
 contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando
 o entendimento de que a agravante não pode recair sobre
 circunstância já contemplada como elementar específica da figura
 típica aplicada.
 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de
 origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código
 Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em
 contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com
 a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in
 idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade,
 razão pela qual não comporta reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido,
 mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do
 Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal
 configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher,
 em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo
 penal qualificado.
 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da
 agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o
 art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art.
 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a
 violência de gênero já são elementos do tipo.
 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica
 sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador
 para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da
 proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 61, II, "f";
 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n.
 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927;
 Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do
 Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira
 Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta
 Turma, j. 08.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTE DO ART. 60, II,F DO CÓDIGO PENAL - CUMULAÇÃO - VIOLÊNCIA
 DE GÊNERO - ELEMENTAR QUALIFICADORA DO TIPO PENAL)
    STJ - <<REsp 2182733>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00121 PAR:0002A
         ART:00129 PAR:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2711272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76448/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a15950f99497f4507b58e1125309f91a9a28ad50041b4b2f7a032a56f13058d8
- **SHA-256 do comentário:** 4b67fb5036b60694733af0dd77d79de0a840345b4dd91db031a99e2cc472b609
