{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13069,"origem":"stj","sha256_origem":"45711a181eb43ce9e8ae1ecf30bc848765342290506d63b07834f3ae8a39b607","registro_original":{"id_fonte":"000825364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121338","numero_registro":"202201337690","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO\nAPREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em\nomissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses\ndefensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que\nentendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício\ndo direito de defesa.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta\nde assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da\ninvalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da\nmaterialidade do ato infracional. Representam as formas processuais\napenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses\ntermos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador\nsomente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a\nfinalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim,\ndesarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial,\ndesqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as\ndemais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente\ncumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe\n4/12/2013).\n3. No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que,\npela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos\nperitos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés\ndas páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas\ndo documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil\natestando que o laudo pericial confere com o original extraído do\nsistema \"PCnet\", ratificando, portanto, a veracidade e a\nautenticidade das provas periciais.\n4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. No presente caso,  para se acolher a tese de que o envolvido não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n7/STJ.\n6. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro\nconstitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da\nConstituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,\nconforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,\nII, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.\n63 da Lei n. 11.343/2006.\n7. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do\nveículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte,\ndeterminado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir\nem sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no\nacervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível\nna via processual eleita.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00063","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00243 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA - MERA IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<HC 278930>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1800441>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1731444>>-MG,\n         <<REsp 1735945>>-RJ,\n         <<REsp 1577293>>-MG,\n         <<RHC 97687>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49492746aa387663173fa4e0fc8d61c49f79be5858eb804d8abdda24bd75ed6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
