# Registro público: STJ — 2121338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45711a181eb43ce9e8ae1ecf30bc848765342290506d63b07834f3ae8a39b607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825364
- **Número de registro na fonte:** 202201337690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta
de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da
invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da
materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais
apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses
termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador
somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a
finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim,
desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial,
desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as
demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente
cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
4/12/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que,
pela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos
peritos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés
das páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas
do documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil
atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do
sistema "PCnet", ratificando, portanto, a veracidade e a
autenticidade das provas periciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso,  para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do
veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta
de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da
invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da
materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais
apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses
termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador
somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a
finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim,
desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial,
desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as
demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente
cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
4/12/2013).
3. No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que,
pela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos
peritos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés
das páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas
do documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil
atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do
sistema "PCnet", ratificando, portanto, a veracidade e a
autenticidade das provas periciais.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. No presente caso,  para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006.
7. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do
veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA - MERA IRREGULARIDADE)
   STJ - <<HC 278930>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1800441>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1731444>>-MG,
         <<REsp 1735945>>-RJ,
         <<REsp 1577293>>-MG,
         <<RHC 97687>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00063
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2419773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

