{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130690,"origem":"stj","sha256_origem":"35b0a4304b42c76356a6cc5bd67054b122f674ac63edda050693f6318d99cfca","registro_original":{"id_fonte":"954678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059475","numero_registro":"202504872020","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO\n RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO\n ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. \"RELATÓRIO TÉCNICO\" PRODUZIDO POR IA\n GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO\n PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA.\n APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO\n PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE\n APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO\n DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA \"MACACO\". DENÚNCIA\n OFERECIDA COM BASE EM \"RELATÓRIO TÉCNICO\". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO\n DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO\n TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. \"RELATÓRIO TÉCNICO\" PRODUZIDO POR IA\n GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.\n IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8.\n HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR\n O RELATÓRIO.\n1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\n consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser\n utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\n criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).\n Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o\n sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao\n recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,\n tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência\n de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela\n concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia\n manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.\n2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à\n admissão de \"Relatório Técnico\" produzido por investigador de\n polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial\n generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da\n licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de\n custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como\n prova.\n- Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por\n inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado\n pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito\n penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova,\n em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos\n analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de\n inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente\n em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas\n de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de\n relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser\n utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da\n racionalidade humana.\n3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da\n existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à\n formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória\n busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a\n realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o\n magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não\n haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada\n a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode\n indeferir provas \"irrelevantes, impertinentes ou protelatórias\".\n Tem-se, aqui, \"um limite lógico da produção da prova\" (Badaró,\n Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed.\n rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p.\n159).\n- Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão\n probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos\n aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca\n provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à\n logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um\n sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas\n cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências\n desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da\n integridade do provimento final.\n4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial\n generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de\n informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência\n de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há\n consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de\n respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de\n treinamento.\n- A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda\n mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência\n artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio\n constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de\n grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais\n processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para\n análise fonética.\n5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a\n efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo\n Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de\n que, \"[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da\n acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios\n compatíveis com o termo 'macaco'\". Nada obstante, solicitou-se ao\n Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio\n de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi,\n sim, utilizada a palavra \"macaco\", sendo referida conclusão\n utilizada na denúncia.\n- Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés\n de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se\n contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra\n esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência\n artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente\n no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato,\n tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio\n Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência\n artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma\n perícia realizada por órgão oficial.\n6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais,\n conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça\n mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os\n relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a\n inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo\n sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a\n conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de\n motivação técnico-científica idônea.\n- Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio\n inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista\n produzido pela inteligência artificial, quando instada a\n transcrever \"fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo\". Cumpre\n recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no\n presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto,\n adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de\n adequação epistêmica, diante da produção de documento que não\n encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência,\n o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da\n hipótese fática.\n7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o \"Relatório Técnico\"\n produzido por investigador de polícia, com a utilização de\n ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e\n Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não\n podendo ser utilizado como prova no processo penal.\n8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício\n para determinar a exclusão do \"Relatório Técnico\", devendo o\n Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da\n admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido\n relatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n pedido, contudo conceder ordem de ofício, nos termos o voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00159 ART:00182 ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PROVA - IDONEIDADE EPISTÊMICA)\n   STJ - <<RHC 167478>>-MS, <<AgRg no AREsp 2944868>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f86d944ac983b0225d6f0c6ca322d3ee23f7975520723b8adeef221c8a08515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
