# Registro público: STJ — 1059475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b0a4304b42c76356a6cc5bd67054b122f674ac63edda050693f6318d99cfca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO
 RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
 GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO
 PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA.
 APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO
 PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE
 APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO
 DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA
 OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
 DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
 TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
 GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8.
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR
 O RELATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
 consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
 Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
 sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
 recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
 tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
 de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
 concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia
 manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à
 admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de
 polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial
 generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da
 licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de
 custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como
 prova.
- Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por
 inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado
 pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito
 penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova,
 em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos
 analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de
 inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente
 em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas
 de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de
 relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser
 utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da
 racionalidade humana.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da
 existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à
 formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória
 busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a
 realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
 magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não
 haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada
 a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode
 indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
 Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró,
 Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed.
 rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p.
159).
- Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão
 probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos
 aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca
 provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à
 logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um
 sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas
 cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências
 desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da
 integridade do provimento final.
- **Item 4 (texto oficial):** Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial
 generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de
 informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência
 de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há
 consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de
 respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de
 treinamento.
- A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda
 mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência
 artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio
 constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de
 grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais
 processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para
 análise fonética.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a
 efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo
 Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de
 que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da
 acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios
 compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao
 Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio
 de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi,
 sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão
 utilizada na denúncia.
- Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés
 de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se
 contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra
 esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência
 artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente
 no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato,
 tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio
 Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência
 artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma
 perícia realizada por órgão oficial.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais,
 conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça
 mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os
 relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a
 inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo
 sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a
 conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de
 motivação técnico-científica idônea.
- Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio
 inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista
 produzido pela inteligência artificial, quando instada a
 transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre
 recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no
 presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto,
 adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de
 adequação epistêmica, diante da produção de documento que não
 encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência,
 o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da
 hipótese fática.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico"
 produzido por investigador de polícia, com a utilização de
 ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e
 Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não
 podendo ser utilizado como prova no processo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
 para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o
 Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da
 admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido
 relatório.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO
 RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
 GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO
 PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA.
 APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO
 PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE
 APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO
 DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA
 OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
 DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
 TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA
 GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8.
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR
 O RELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
 consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
 Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
 sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
 recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
 tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
 de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
 concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia
 manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à
 admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de
 polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial
 generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da
 licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de
 custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como
 prova.
- Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por
 inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado
 pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito
 penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova,
 em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos
 analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de
 inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente
 em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas
 de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de
 relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser
 utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da
 racionalidade humana.
3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da
 existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à
 formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória
 busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a
 realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
 magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não
 haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada
 a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode
 indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
 Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró,
 Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed.
 rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p.
159).
- Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão
 probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos
 aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca
 provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à
 logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um
 sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas
 cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências
 desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da
 integridade do provimento final.
4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial
 generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de
 informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência
 de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há
 consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de
 respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de
 treinamento.
- A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda
 mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência
 artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio
 constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de
 grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais
 processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para
 análise fonética.
5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a
 efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo
 Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de
 que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da
 acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios
 compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao
 Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio
 de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi,
 sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão
 utilizada na denúncia.
- Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés
 de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se
 contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra
 esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência
 artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente
 no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato,
 tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio
 Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência
 artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma
 perícia realizada por órgão oficial.
6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais,
 conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça
 mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os
 relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a
 inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo
 sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a
 conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de
 motivação técnico-científica idônea.
- Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio
 inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista
 produzido pela inteligência artificial, quando instada a
 transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre
 recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no
 presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto,
 adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de
 adequação epistêmica, diante da produção de documento que não
 encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência,
 o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da
 hipótese fática.
7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico"
 produzido por investigador de polícia, com a utilização de
 ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e
 Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não
 podendo ser utilizado como prova no processo penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
 para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o
 Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da
 admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido
 relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido, contudo conceder ordem de ofício, nos termos o voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PROVA - IDONEIDADE EPISTÊMICA)
   STJ - <<RHC 167478>>-MS, <<AgRg no AREsp 2944868>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00159 ART:00182 ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art159)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art182)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2519852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73200/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2519852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73196/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24841/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 35b0a4304b42c76356a6cc5bd67054b122f674ac63edda050693f6318d99cfca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 35b0a4304b42c76356a6cc5bd67054b122f674ac63edda050693f6318d99cfca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 35b0a4304b42c76356a6cc5bd67054b122f674ac63edda050693f6318d99cfca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

