# Registro público: STJ — 2175921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868dc108a3b6deab650694dbe6642ff6486a5119226fd9f76334ba407afaedf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954944
- **Número de registro na fonte:** 202403862326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo regimental.
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, fundado no art. 105, III, a,
 da Constituição da República, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, decisão essa mantida em embargos de
 declaração.
 2. Os fatos relevantes. Recorrente condenado, em
 primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de
 arma de fogo de uso permitido; em apelação, o Tribunal de origem deu
 provimento ao apelo ministerial para também condenar o recorrente
 por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e
 fixar pena total em concurso material de 8 anos de reclusão e 1 ano
 de detenção, em regime inicial fechado.
 3. As alegações no recurso
 especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
 quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao
 argumento de que as interceptações telefônicas constituem meio de
 obtenção de prova e não prova em si, e sustentou ofensa ao art. 35
 da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração da estabilidade da
 associação para o tráfico.
 4. O agravo regimental. No agravo
 regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, questiona
 a suficiência de uma única certidão policial para sustentar a
 condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma a
 inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e insiste na negativa
 de prestação jurisdicional quanto à tese de que o registro vencido
 da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa.
 II.
 Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se
 o agravo regimental pode afastar os óbices sumulares opostos ao
 conhecimento do recurso especial, de modo a permitir o reexame da
 condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, notadamente quanto ao uso de interceptações telefônicas e à
 suficiência da prova da estabilidade associativa.
 6. A questão em
 discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese
 defensiva de que a arma de fogo estava registrada, embora com
 registro vencido, o que configuraria mera irregularidade
 administrativa à luz da jurisprudência da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

7. A alegação de
 nulidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo juízo de
 primeiro grau e não constituiu objeto do recurso de apelação
 defensivo, de modo que a instância ordinária fixou, de forma
 definitiva, o quadro fático-probatório, impossibilitando a revisão
 desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula
 7/STJ.
 8. O conteúdo das interceptações telefônicas foi corroborado
 por outros elementos probatórios, e o Tribunal de origem concluiu,
 de forma fundamentada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
 e associação para o tráfico, de modo que a pretensão de infirmar
 tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 9. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de
 fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
 consolidada no sentido de que a posse de arma de fogo é crime de
 perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua potencialidade lesiva
 ou o fato de estar desmuniciada.
 10. Contudo, a Corte Especial deste
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
 modificou entendimento anterior e reconheceu a atipicidade da
 conduta de agente que já havia procedido ao registro da arma de
 fogo, entendendo que a expiração do prazo de validade do registro
 configura mera irregularidade administrativa, passível de apreensão
 do artefato e aplicação de multa, sem caracterização de ilícito
 penal.
 11. No caso concreto, a defesa não se limitou a alegar
 ausência de laudo pericial, sustentando expressamente que a arma
 estava registrada e com registro vencido, tese que, em tese, poderia
 enquadrar o fato na orientação firmada na Ação Penal n. 686/AP, mas
 que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição
 de embargos de declaração.
 12. A omissão do Tribunal de origem
 quanto à análise da tese defensiva relativa ao registro vencido da
 arma de fogo caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal, por negativa de prestação jurisdicional .
 13. A apreciação
 direta, por esta Corte Superior, da existência de registro da arma
 de fogo e da situação concreta de seu vencimento exigiria reexame de
 provas e análise de matéria não enfrentada pelas instâncias
 ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, vedada pelas
 Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
 impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese
 defensiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva de que
 o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade
 administrativa.
 Tese de julgamento:
 1. A omissão do Tribunal de
 origem em apreciar tese relevante suscitada pela defesa, mesmo após
 embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal e impõe o retorno dos autos para saneamento do
 vício.
 2. A verificação, em recurso especial, da existência de
 registro de arma de fogo e de sua eventual expiração demanda reexame
 de provas e prévia apreciação pela instância ordinária, sendo vedada
 a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das
 Súmulas 7 e 211/STJ.
 3. A orientação firmada pela Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686/AP reconhece, em
 tese, a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo de uso
 permitido regularmente registrada, mas com registro vencido, por
 configurar mera irregularidade administrativa.
 Dispositivos
 relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; Lei n.
 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ;
 Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 686/AP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.475.991/SP, Sexta Turma.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.
 Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de arma
 de fogo. Interceptações telefônicas. Negativa de prestação
 jurisdicional. Registro vencido de arma de fogo. Agravo regimental
 parcialmente provido.
 I. Caso em exame
 1. O agravo regimental.
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, fundado no art. 105, III, a,
 da Constituição da República, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça, decisão essa mantida em embargos de
 declaração.
 2. Os fatos relevantes. Recorrente condenado, em
 primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de
 arma de fogo de uso permitido; em apelação, o Tribunal de origem deu
 provimento ao apelo ministerial para também condenar o recorrente
 por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e
 fixar pena total em concurso material de 8 anos de reclusão e 1 ano
 de detenção, em regime inicial fechado.
 3. As alegações no recurso
 especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
 619 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
 quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao
 argumento de que as interceptações telefônicas constituem meio de
 obtenção de prova e não prova em si, e sustentou ofensa ao art. 35
 da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração da estabilidade da
 associação para o tráfico.
 4. O agravo regimental. No agravo
 regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, questiona
 a suficiência de uma única certidão policial para sustentar a
 condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma a
 inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e insiste na negativa
 de prestação jurisdicional quanto à tese de que o registro vencido
 da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa.
 II.
 Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se
 o agravo regimental pode afastar os óbices sumulares opostos ao
 conhecimento do recurso especial, de modo a permitir o reexame da
 condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, notadamente quanto ao uso de interceptações telefônicas e à
 suficiência da prova da estabilidade associativa.
 6. A questão em
 discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese
 defensiva de que a arma de fogo estava registrada, embora com
 registro vencido, o que configuraria mera irregularidade
 administrativa à luz da jurisprudência da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 7. A alegação de
 nulidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo juízo de
 primeiro grau e não constituiu objeto do recurso de apelação
 defensivo, de modo que a instância ordinária fixou, de forma
 definitiva, o quadro fático-probatório, impossibilitando a revisão
 desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula
 7/STJ.
 8. O conteúdo das interceptações telefônicas foi corroborado
 por outros elementos probatórios, e o Tribunal de origem concluiu,
 de forma fundamentada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
 e associação para o tráfico, de modo que a pretensão de infirmar
 tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 9. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de
 fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
 consolidada no sentido de que a posse de arma de fogo é crime de
 perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua potencialidade lesiva
 ou o fato de estar desmuniciada.
 10. Contudo, a Corte Especial deste
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
 modificou entendimento anterior e reconheceu a atipicidade da
 conduta de agente que já havia procedido ao registro da arma de
 fogo, entendendo que a expiração do prazo de validade do registro
 configura mera irregularidade administrativa, passível de apreensão
 do artefato e aplicação de multa, sem caracterização de ilícito
 penal.
 11. No caso concreto, a defesa não se limitou a alegar
 ausência de laudo pericial, sustentando expressamente que a arma
 estava registrada e com registro vencido, tese que, em tese, poderia
 enquadrar o fato na orientação firmada na Ação Penal n. 686/AP, mas
 que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição
 de embargos de declaração.
 12. A omissão do Tribunal de origem
 quanto à análise da tese defensiva relativa ao registro vencido da
 arma de fogo caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
 Penal, por negativa de prestação jurisdicional .
 13. A apreciação
 direta, por esta Corte Superior, da existência de registro da arma
 de fogo e da situação concreta de seu vencimento exigiria reexame de
 provas e análise de matéria não enfrentada pelas instâncias
 ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, vedada pelas
 Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
 impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese
 defensiva.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva de que
 o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade
 administrativa.
 Tese de julgamento:
 1. A omissão do Tribunal de
 origem em apreciar tese relevante suscitada pela defesa, mesmo após
 embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal e impõe o retorno dos autos para saneamento do
 vício.
 2. A verificação, em recurso especial, da existência de
 registro de arma de fogo e de sua eventual expiração demanda reexame
 de provas e prévia apreciação pela instância ordinária, sendo vedada
 a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das
 Súmulas 7 e 211/STJ.
 3. A orientação firmada pela Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686/AP reconhece, em
 tese, a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo de uso
 permitido regularmente registrada, mas com registro vencido, por
 configurar mera irregularidade administrativa.
 Dispositivos
 relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; Lei n.
 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ;
 Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 686/AP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.475.991/SP, Sexta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REGISTRO DA ARMA - EXPIRAÇÃO DO
 PRAZO - ATIPICIDADE)
    STJ - <<APn 686>>-AP, <<HC 587834>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00619
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
 *****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
         ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 868dc108a3b6deab650694dbe6642ff6486a5119226fd9f76334ba407afaedf9
- **SHA-256 do comentário:** d68e0d81214abb00d23e4a76e8c3cc8c64556054b18f44969c28ee231e9d072f
