{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130693,"origem":"stj","sha256_origem":"ba45ecb5ff6b100ba6caa1c6b3d3dddf55b9fe0272bfa79e0adc6c63c71d2e26","registro_original":{"id_fonte":"954947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059602","numero_registro":"202504905799","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-31","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.\n MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM\n AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa\n extensão, desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\n interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\n habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados\n em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos\n coatores.\r2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para\n afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à\n reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva,\n superveniência de alteração legislativa nos requisitos de\n fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas\n cautelares diversas.\r3. Subsidiariamente, a defesa requer o\n trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do\n motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou,\n ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com\n fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente\n relativamente independente.\rII. Questão em discussão\r4. Há três\n questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de\n habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em\n diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber\n se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em\n mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível,\n em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido,\n mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal\n e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do\n habeas corpus.\rIII. Razões de decidir\r5. Afirma-se a orientação\n desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas\n corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela\n qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos\n atacados.\r6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de\n revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus\n anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não\n sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo\n interposto em um desses feitos.\r7. Conclui-se que os pedidos de\n trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de\n desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram\n inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus,\n sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que\n impede o conhecimento do recurso nesse ponto.\r8. Ausente ilegalidade\n evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas\n corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios\n fundamentos.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento:\n Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.\rTese de julgamento:\r1. O habeas corpus que impugna\n múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da\n instância antecedente, não pode ser conhecido.\r2. A identidade de\n causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a\n reapreciação da controvérsia.\r3. É vedada a inovação recursal em\n agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular,\n nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na\n inicial.\rDispositivos relevantes citados: CP, art.\n13.\rJurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados\n para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que\n não integram a ementa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\n Paciornik.\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce\n Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\n Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b75d5384b7f7f871e42a4ca617cecd465f810aff68ce4282cf19d6ba8d5bd5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
