# Registro público: STJ — 1059602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-31
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba45ecb5ff6b100ba6caa1c6b3d3dddf55b9fe0272bfa79e0adc6c63c71d2e26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954947
- **Número de registro na fonte:** 202504905799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
 MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados
 em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos
 coatores.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para
 afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à
 reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva,
 superveniência de alteração legislativa nos requisitos de
 fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas
 cautelares diversas.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o
 trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do
 motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou,
 ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com
 fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente
 relativamente independente.
II. Questão em discussão
4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de
 habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em
 diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber
 se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em
 mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível,
 em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido,
 mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal
 e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do
 habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a orientação
 desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas
 corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela
 qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos
 atacados.
6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de
 revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus
 anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não
 sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo
 interposto em um desses feitos.
7. Conclui-se que os pedidos de
 trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de
 desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram
 inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus,
 sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que
 impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
8. Ausente ilegalidade
 evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus que impugna
 múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da
 instância antecedente, não pode ser conhecido.
2. A identidade de
 causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a
 reapreciação da controvérsia.
3. É vedada a inovação recursal em
 agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular,
 nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na
 inicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 13 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
 para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que
 não integram a ementa.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
 MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados
 em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos
 coatores.
2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para
 afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à
 reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva,
 superveniência de alteração legislativa nos requisitos de
 fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas
 cautelares diversas.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o
 trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do
 motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou,
 ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com
 fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente
 relativamente independente.
II. Questão em discussão
4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de
 habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em
 diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber
 se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em
 mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível,
 em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido,
 mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal
 e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do
 habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se a orientação
 desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas
 corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela
 qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos
 atacados.
6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de
 revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus
 anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não
 sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo
 interposto em um desses feitos.
7. Conclui-se que os pedidos de
 trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de
 desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram
 inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus,
 sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que
 impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
8. Ausente ilegalidade
 evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus que impugna
 múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da
 instância antecedente, não pode ser conhecido.
2. A identidade de
 causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a
 reapreciação da controvérsia.
3. É vedada a inovação recursal em
 agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular,
 nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na
 inicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art.
13.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
 para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que
 não integram a ementa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
 Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ba45ecb5ff6b100ba6caa1c6b3d3dddf55b9fe0272bfa79e0adc6c63c71d2e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

