# Registro público: STJ — 984844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-31
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7975d7881d08009d11c82115fd85fdd679f12018f16b261b372ce5b94ce9b4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954951
- **Número de registro na fonte:** 202500662571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
 Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em
 habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante
 da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária
 gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
 corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e
 roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento
 fático-probatório na via mandamental e da inexistência de
 ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A Defesa sustenta: (i)
 ausência de dolo de obtenção de vantagem econômica na conduta
 praticada contra motorista de aplicativo, com pedido de
 desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para
 constrangimento ilegal; (ii) reconhecimento de crime único de roubo
 quanto à segunda vítima, ao argumento de que não haveria extorsão,
 mas apenas subtração de coisa alheia; (iii) ilegalidade na redução
 da pena abaixo do patamar de 1/6 em razão de confissão espontânea
 parcial, por suposta ausência de fundamentação; (iv) reconhecimento
 de concurso formal entre delitos de roubo; e (v) concessão de
 assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A
 questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus,
 é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i)
 desclassificar a conduta praticada contra motorista de aplicativo do
 crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal, sob
 alegação de ausência de finalidade de obtenção de vantagem
 econômica; e (ii) reconhecer, quanto à segunda vítima, crime único
 de roubo, com aplicação do princípio da consunção entre os delitos
 de roubo e extorsão.
4. Há, ainda, outras questões em discussão: (i)
 saber se é legal a fixação da atenuante da confissão espontânea em
 fração inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial que não
 foi determinante para o desfecho da causa; (ii) saber se é
 admissível, em agravo regimental, inovação recursal consistente em
 pedido de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo;
 e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para análise de
 pedido de assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir
5.
 Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez
 interposto dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise das teses
 absolutória e desclassificatória demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, vedado em habeas corpus de rito sumário
 e cognição célere, nos termos da jurisprudência desta Corte
 Superior.
7. Ainda assim, a moldura fática fixada nas instâncias
 ordinárias indica que o constrangimento imposto ao motorista de
 aplicativo, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de
 fogo, objetivou a utilização do veículo para a prática de delitos
 subsequentes, fazendo a vítima tolerar o injusto, situação que se
 amolda ao tipo penal de extorsão previsto no art. 158 do Código
 Penal, não se verificando ilegalidade flagrante na condenação.
8.
 Quanto ao princípio da consunção entre os delitos de extorsão e
 roubo relacionados à segunda vítima, o Tribunal de origem assentou a
 existência de condutas praticadas isoladamente, com desígnios
 autônomos, afastando a figura de crime-meio, de modo que eventual
 alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e
 provas, inviável na via do habeas corpus.
9. No tocante à atenuante
 da confissão espontânea, mantém-se a fração de redução inferior a
1/6, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que a admissão
 de autoria se deu apenas em parte e não foi resolutiva para o
 deslinde da causa, circunstâncias que justificam, com fundamentação
 idônea, a adoção de fração menor, em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. O pedido
 subsidiário de reconhecimento de concurso formal entre delitos de
 roubo, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação
 recursal, por não ter sido apresentado na impetração do habeas
 corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
11. O habeas corpus
 não se presta ao exame de pretensão de assistência judiciária
 gratuita, por não se tratar de matéria vinculada diretamente ao
 direito de locomoção, razão pela qual o pedido não comporta
 conhecimento na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
 desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de
 absolvição, desclassificação de conduta ou aplicação do princípio da
 consunção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada
 pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias.
2. A conduta de
 constranger vítima, mediante violência e grave ameaça, a tolerar o
 uso de seu veículo para a prática de delitos subsequentes configura
 o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, quando
 presentes a vontade consciente de constranger e o elemento subjetivo
 do tipo.
3. É lícita a fixação da atenuante da confissão espontânea
 em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial e não se
 mostra determinante para o desfecho da causa.
4. Configura inovação
 recursal o pedido formulado pela primeira vez em agravo regimental,
 notadamente quanto ao reconhecimento de concurso formal entre
 crimes, o que impede o seu conhecimento.
5. O habeas corpus não é
 meio processual adequado para discutir pedido de assistência
 judiciária gratuita, por não envolver, diretamente, o direito de ir
 e vir do paciente.
Dispositivos rele vantes citados: RISTJ, art.
258, caput; Código Penal, art. 158; Código Penal, art.
157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 876.904/SP, Quinta
 Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 907.890/SP,
 Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC
935.382/RJ, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.695.312/SC, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma, j.
27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.529/MS, Sexta
 Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
640.955/PR, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
 Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce
 Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
- **SHA-256 do registro documental:** c7975d7881d08009d11c82115fd85fdd679f12018f16b261b372ce5b94ce9b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** c7975d7881d08009d11c82115fd85fdd679f12018f16b261b372ce5b94ce9b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7975d7881d08009d11c82115fd85fdd679f12018f16b261b372ce5b94ce9b4e
- **SHA-256 do comentário:** df24b5284b700b3baaf7116419e93c83c82cf870d98267484b65d4fd994598fb
