# Registro público: STJ — 2967912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e565d04a857980fe4eee9efbb16ad2ad19fecfeeaaa76186eaadd61afd4cdb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955325
- **Número de registro na fonte:** 202502247334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e,
 com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para
 determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de
 peculato-desvio em desfavor dos embargantes.
2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da
 prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do
"início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii)
 obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula
7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a
 ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório;
(iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão
 quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão
 de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo
 específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente
 em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o
 trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando
 o restabelecimento do trancamento das ações penais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
 especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta
 preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento
 da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação
 penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos
 embargos de declaração.
4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto
 ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de
 sua aptidão formal e material, configura matéria de direito
 insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia
 por peculato-desvio é inepta quando se limita a imputar emissão de
 pareceres e relatórios, sem descrição individualizada das condutas,
 sem explicitação do elemento subjetivo específico e dos verbos
 nucleares do tipo penal, circunstância que justificaria o
 trancamento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento ou
 complementação, à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo,
 excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício
 reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.
6. Quanto à alegada obscuridade relativa à prevenção, o acórdão
 embargado esclareceu que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a
 competência interna se estabiliza com o início do julgamento, o qual
 se configura com a prática de ato decisório pelo órgão julgador,
 inclusive por meio de decisão monocrática, independentemente de
 inclusão em pauta, de modo que eventual irresignação deveria ter
 sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, inexistindo
 obscuridade, mas mero inconformismo.
7. Verificou-se, contudo, contradição na fundamentação do acórdão
 embargado, pois, de um lado, afirmou-se que o Tribunal de origem
 teria procedido a indevido revolvimento fático-probatório ao
 reconhecer a ausência de justa causa, afastando-se a incidência da
 Súmula 7/STJ, e, de outro, reconheceu-se, a partir da própria
 denúncia, a falta de descrição individualizada de conduta dolosa
 específica, com mera referência genérica a liame subjetivo.
8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de justa
 causa, em razão de a peça acusatória não descrever adequadamente o
 elemento subjetivo do tipo nem individualizar a contribuição dolosa
 dos acusados, configura controle jurídico da aptidão formal e
 material da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, que prescinde de
 revolvimento aprofundado de provas e não atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Reexaminada a controvérsia a partir da narrativa exclusivamente
 constante da denúncia, verifica-se que: (i) a imputação de
 peculato-desvio funda-se na emissão de pareceres e relatórios
 técnicos; (ii) não há descrição concreta do elemento subjetivo
 específico, limitando-se o acusatório a menções genéricas de
"adesão" ou "contribuição" para o resultado; (iii) não se
 individualizam as condutas de cada agente nem se explicita, de modo
 minimamente circunstanciado, o nexo entre os atos técnicos e a
 alegada apropriação ou desvio de recursos públicos.
10. A denúncia revela inépcia quanto ao crime de peculato (art. 312,
 caput, do CP), pois não descreve de forma clara e individualizada
 as condutas atribuídas aos acusados, não explicita os verbos
 nucleares do tipo ("apropriar-se" ou "desviar") e não apresenta
 elementos mínimos que demonstrem a intenção de se apropriar ou
 desviar valores públicos, em afronta aos requisitos do art. 41 do
 CPP.
11. Ausente descrição suficiente do fato típico, com indicação do
 elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta imputada e
 o resultado delituoso, a denúncia se mostra incapaz de sustentar
 validamente a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação
 penal por inépcia da peça acusatória.
12. Diante da contradição identificada e da conclusão pela inépcia
 da denúncia, impõe-se o saneamento do vício com atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecer o
 acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação
 penal, permanecendo rejeitadas as demais alegações de obscuridade,
 erro de fato, omissão e fato superveniente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e
 restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o
 trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do
 art. 41 do CPP.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o
 saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade impõe
 necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
2. A aferição da inépcia da denúncia, à luz do art. 41 do CPP,
 constitui matéria de direito que pode ser examinada com base apenas
 na narrativa contida na peça acusatória, sem revolvimento do acervo
 probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inepta a denúncia por peculato-desvio que não descreve, de
 forma clara e individualizada, as condutas atribuídas aos agentes,
 não explicita o elemento subjetivo específico nem os verbos
 nucleares do tipo penal, limitando-se a imputar genericamente a
 emissão de pareceres e relatórios técnicos e suposto liame
 subjetivo, impondo-se, em tal hipótese, o trancamento da ação penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP,
 art. 312, caput; RISTJ, art. 71, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados no voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR
 PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e,
 com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para
 determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de
 peculato-desvio em desfavor dos embargantes.
2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da
 prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do
"início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii)
 obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula
7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a
 ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório;
(iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão
 quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão
 de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo
 específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente
 em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o
 trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando
 o restabelecimento do trancamento das ações penais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
 especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta
 preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento
 da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação
 penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos
 embargos de declaração.
4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto
 ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de
 sua aptidão formal e material, configura matéria de direito
 insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia
 por peculato-desvio é inepta quando se limita a imputar emissão de
 pareceres e relatórios, sem descrição individualizada das condutas,
 sem explicitação do elemento subjetivo específico e dos verbos
 nucleares do tipo penal, circunstância que justificaria o
 trancamento da ação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
 apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento ou
 complementação, à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo,
 excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício
 reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.
6. Quanto à alegada obscuridade relativa à prevenção, o acórdão
 embargado esclareceu que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a
 competência interna se estabiliza com o início do julgamento, o qual
 se configura com a prática de ato decisório pelo órgão julgador,
 inclusive por meio de decisão monocrática, independentemente de
 inclusão em pauta, de modo que eventual irresignação deveria ter
 sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, inexistindo
 obscuridade, mas mero inconformismo.
7. Verificou-se, contudo, contradição na fundamentação do acórdão
 embargado, pois, de um lado, afirmou-se que o Tribunal de origem
 teria procedido a indevido revolvimento fático-probatório ao
 reconhecer a ausência de justa causa, afastando-se a incidência da
 Súmula 7/STJ, e, de outro, reconheceu-se, a partir da própria
 denúncia, a falta de descrição individualizada de conduta dolosa
 específica, com mera referência genérica a liame subjetivo.
8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de justa
 causa, em razão de a peça acusatória não descrever adequadamente o
 elemento subjetivo do tipo nem individualizar a contribuição dolosa
 dos acusados, configura controle jurídico da aptidão formal e
 material da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, que prescinde de
 revolvimento aprofundado de provas e não atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Reexaminada a controvérsia a partir da narrativa exclusivamente
 constante da denúncia, verifica-se que: (i) a imputação de
 peculato-desvio funda-se na emissão de pareceres e relatórios
 técnicos; (ii) não há descrição concreta do elemento subjetivo
 específico, limitando-se o acusatório a menções genéricas de
"adesão" ou "contribuição" para o resultado; (iii) não se
 individualizam as condutas de cada agente nem se explicita, de modo
 minimamente circunstanciado, o nexo entre os atos técnicos e a
 alegada apropriação ou desvio de recursos públicos.
10. A denúncia revela inépcia quanto ao crime de peculato (art. 312,
 caput, do CP), pois não descreve de forma clara e individualizada
 as condutas atribuídas aos acusados, não explicita os verbos
 nucleares do tipo ("apropriar-se" ou "desviar") e não apresenta
 elementos mínimos que demonstrem a intenção de se apropriar ou
 desviar valores públicos, em afronta aos requisitos do art. 41 do
 CPP.
11. Ausente descrição suficiente do fato típico, com indicação do
 elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta imputada e
 o resultado delituoso, a denúncia se mostra incapaz de sustentar
 validamente a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação
 penal por inépcia da peça acusatória.
12. Diante da contradição identificada e da conclusão pela inépcia
 da denúncia, impõe-se o saneamento do vício com atribuição de
 efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecer o
 acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação
 penal, permanecendo rejeitadas as demais alegações de obscuridade,
 erro de fato, omissão e fato superveniente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e
 restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o
 trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do
 art. 41 do CPP.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o
 saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade impõe
 necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
2. A aferição da inépcia da denúncia, à luz do art. 41 do CPP,
 constitui matéria de direito que pode ser examinada com base apenas
 na narrativa contida na peça acusatória, sem revolvimento do acervo
 probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inepta a denúncia por peculato-desvio que não descreve, de
 forma clara e individualizada, as condutas atribuídas aos agentes,
 não explicita o elemento subjetivo específico nem os verbos
 nucleares do tipo penal, limitando-se a imputar genericamente a
 emissão de pareceres e relatórios técnicos e suposto liame
 subjetivo, impondo-se, em tal hipótese, o trancamento da ação penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP,
 art. 312, caput; RISTJ, art. 71, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1e565d04a857980fe4eee9efbb16ad2ad19fecfeeaaa76186eaadd61afd4cdb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2967912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e565d04a857980fe4eee9efbb16ad2ad19fecfeeaaa76186eaadd61afd4cdb2
- **SHA-256 do comentário:** 5a1f82fbc570eaeb17abecb42f36756bfcae6e7bf06b52a8d95383cf1cb5ce3a
