{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130697,"origem":"stj","sha256_origem":"73bdde226ec654b760a0b64d227d0a3bdda3ab1378e5e765dc98ab861f9e4084","registro_original":{"id_fonte":"955326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3071122","numero_registro":"202503918936","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\n INFRINGENTES.\n I. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,\n parágrafo único, II, \"a\", do RISTJ, conheceu do agravo para não\n conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ,\n mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .\n2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de\n concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental\n e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de\n insuficiência probatória, desclassificação da conduta,\n reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e\n incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de\n declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às\n teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A\n e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de\n ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do\n art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não\n se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos\n infringentes ao julgado.\n5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os\n fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,\n destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas,\n desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de\n capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal\n demandaria reexame do acervo fático-probatório.\n6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o\n afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à\n impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas\n instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da\n Súmula n. 7 do STJ.\n7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento\n suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão\n quanto aos demais pontos do agravo regimental.\n8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido\n de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para\n explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts.\n647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do\n julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no\n âmbito de sua competência.\n9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na\n decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de\n ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que\n suscitado em sede de embargos de declaração.\n10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter\n excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade\n pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a\n todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o\n Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus\n próprio.\n11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero\n inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação\n do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos\n embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\n acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de\n habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.\n Tese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção\n de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material,\n não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado\n nem para lhe atribuir efeitos infringentes.\n2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando\n apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo\n exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos\n deduzidos pelas partes.\n3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo\n fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência\n de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de\n atipicidade e aplicação de atenuantes.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e\n654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a\n constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua\n competência, não se configurando mera divergência interpretativa\n como causa bastante para sua expedição.\n5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza\n excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador\n não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a\n indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar\n a concessão da ordem.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e\n654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg\n no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024;\n STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe\n25.9.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdf584fbe99946894daf7c696eb6bebdcd5e0297738f7b2604d83c6d6dbd296c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
