# Registro público: STJ — 3071122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bdde226ec654b760a0b64d227d0a3bdda3ab1378e5e765dc98ab861f9e4084

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
 parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental
 e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
 insuficiência probatória, desclassificação da conduta,
 reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e
 incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às
 teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de
 ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes ao julgado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os
 fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas,
 desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de
 capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o
 afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à
 impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento
 suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão
 quanto aos demais pontos do agravo regimental.
8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido
 de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para
 explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no
 âmbito de sua competência.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na
 decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de
 ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que
 suscitado em sede de embargos de declaração.
10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter
 excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
 pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a
 todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o
 Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus
 próprio.
11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero
 inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação
 do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos
 embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de
 habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
 de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material,
 não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado
 nem para lhe atribuir efeitos infringentes.
2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando
 apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo
 exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
 deduzidos pelas partes.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
 fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência
 de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de
 atipicidade e aplicação de atenuantes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a
 constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua
 competência, não se configurando mera divergência interpretativa
 como causa bastante para sua expedição.
5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza
 excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador
 não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a
 indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão da ordem.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe
25.9.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
 parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental
 e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
 insuficiência probatória, desclassificação da conduta,
 reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e
 incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
 declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às
 teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A
 e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de
 ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes ao julgado.
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os
 fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas,
 desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de
 capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal
 demandaria reexame do acervo fático-probatório.
6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o
 afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à
 impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento
 suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão
 quanto aos demais pontos do agravo regimental.
8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido
 de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para
 explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do
 julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no
 âmbito de sua competência.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na
 decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de
 ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que
 suscitado em sede de embargos de declaração.
10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter
 excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
 pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a
 todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o
 Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus
 próprio.
11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero
 inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação
 do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de
 habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
 de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material,
 não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado
 nem para lhe atribuir efeitos infringentes.
2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando
 apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo
 exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos
 deduzidos pelas partes.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo
 fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência
 de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de
 atipicidade e aplicação de atenuantes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a
 constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua
 competência, não se configurando mera divergência interpretativa
 como causa bastante para sua expedição.
5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza
 excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador
 não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a
 indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão da ordem.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe
25.9.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73bdde226ec654b760a0b64d227d0a3bdda3ab1378e5e765dc98ab861f9e4084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

