# Registro público: STJ — 2165045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2894c309eccd116150b348df33a077399d50faa59d18bcee3094f742f73d4f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955327
- **Número de registro na fonte:** 202403124329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado,
 sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as
 teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que
 decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má
 valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no
 tocante ao art. 241-A do ECA.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do
 agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP;
(iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e
 apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das
 provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e
 se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo
 regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa
 referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem
 verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e
 apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 com base na teoria do juízo aparente, considerando que a
 transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos
 equipamentos apreendidos.
6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a
 exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da
 prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido
 defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes
 da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido
 e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da
 Polícia Civil e Polícia Federal.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do
 embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para
 acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas,
 o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos,
 conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido
 compartilhados pela última vez em mesma data.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts.
241-A, 241-B.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no
 REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE
 PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO.
 CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado,
 sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as
 teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que
 decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má
 valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no
 tocante ao art. 241-A do ECA.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do
 agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP;
(iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e
 apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das
 provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e
 se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo
 regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa
 referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem
 verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e
 apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 com base na teoria do juízo aparente, considerando que a
 transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos
 equipamentos apreendidos.
6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a
 exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da
 prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido
 defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes
 da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido
 e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da
 Polícia Civil e Polícia Federal.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do
 embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para
 acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas,
 o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos,
 conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido
 compartilhados pela última vez em mesma data.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts.
241-A, 241-B.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no
 REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a2894c309eccd116150b348df33a077399d50faa59d18bcee3094f742f73d4f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

