# Registro público: STJ — 3158656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89190b0272b23d121e03de36167abc127edd9d2e05608195d42c9e8c25a80442

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955328
- **Número de registro na fonte:** 202600251703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por
 suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
 federais tidos por violados em recurso especial interposto pela
 defesa em ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em
 razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena
 de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a
 sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.
 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a
 defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e
 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação,
 ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência
 em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo
 regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de
 origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao
 não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a
 interposição do presente agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com
 indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados
 e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n.
 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da
 prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do
 CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na
 Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que
 ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser
 considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação
 do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso
 afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts.
 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada
 dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória,
 inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais
 e regime inicial), o que permite a exata compreensão da
 controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que
 pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa
 compreensão.
 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial
 produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos
 policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de
 significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de
 maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao
 comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas,
 reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos
 arts. 203 e 211 do CPP.
 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e
 provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ,
 sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos
 informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não
 fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância
 observada no caso concreto.
 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a
 condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na
 primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em
 conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da
 pena-base e repercute na fixação do regime inicial.
 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância
 judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do
 acervo fático-probatório e da extensão da negativação das
 circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica
 para afastar o impedimento.
 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos,
 relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade
 concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do
 delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n.
 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
 o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de
 fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se
 aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada
 os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses
 jurídicas.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade
 esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n.
 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do
 inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do
 art. 155 do CPP.
 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que
 ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de
 exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso,
 desde que haja fundamentação concreta.
 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas
 n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial
 negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade
 abstrata do delito.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e
 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe
 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
 REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por
 suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
 federais tidos por violados em recurso especial interposto pela
 defesa em ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em
 razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena
 de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a
 sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.
 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a
 defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e
 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação,
 ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência
 em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo
 regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de
 origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao
 não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a
 interposição do presente agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com
 indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados
 e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n.
 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da
 prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do
 CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na
 Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que
 ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser
 considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação
 do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso
 afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts.
 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada
 dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória,
 inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais
 e regime inicial), o que permite a exata compreensão da
 controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que
 pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa
 compreensão.
 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial
 produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos
 policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de
 significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de
 maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao
 comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas,
 reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos
 arts. 203 e 211 do CPP.
 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e
 provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ,
 sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos
 informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não
 fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância
 observada no caso concreto.
 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a
 condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na
 primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em
 conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da
 pena-base e repercute na fixação do regime inicial.
 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância
 judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do
 acervo fático-probatório e da extensão da negativação das
 circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica
 para afastar o impedimento.
 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos,
 relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade
 concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do
 delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n.
 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
 o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de
 fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se
 aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada
 os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses
 jurídicas.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade
 esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n.
 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do
 inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do
 art. 155 do CPP.
 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que
 ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de
 exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso,
 desde que haja fundamentação concreta.
 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas
 n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial
 negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade
 abstrata do delito.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e
 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe
 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental e, em consequência, não conhecer do recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 284/STF - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2589616>>-SP
 (ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE DO INQUÉRITO - UTILIZAÇÃO COMO
 COMPLEMENTO DE PROVA JUDICIAL)
    STJ - <<REsp 2133506>>-PR, <<AREsp 2347650>>-DF
 (CONDENAÇÃO ANTERIOR - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO
 COMO MAUS ANTECEDENTES)
    STF - [[RE 593818]]

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00064
         INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000440

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 89190b0272b23d121e03de36167abc127edd9d2e05608195d42c9e8c25a80442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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