# Registro público: STJ — 2133941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c8f843ef44978b7b731df18a21ed7c76d7ccb563ef2978b84f9f3d408b879f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825365
- **Número de registro na fonte:** 202201573880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, INCISOS I E II, DA
LEI Nº  8.137/90. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONDUTA DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição
dos embargos de declaração, não se manifestou acerca da existência
de fraude na conduta delitiva, o que afastaria o reconhecimento da
exigibilidade de conduta diversa, em razão da crise financeira.
Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando,
contudo, de se pronunciar sobre a questão de fato neles suscitada, o
Tribunal de origem acabou por violar o art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, INCISOS I E II, DA
LEI Nº  8.137/90. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONDUTA DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição
dos embargos de declaração, não se manifestou acerca da existência
de fraude na conduta delitiva, o que afastaria o reconhecimento da
exigibilidade de conduta diversa, em razão da crise financeira.
Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando,
contudo, de se pronunciar sobre a questão de fato neles suscitada, o
Tribunal de origem acabou por violar o art. 619 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
