{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130700,"origem":"stj","sha256_origem":"8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934","registro_original":{"id_fonte":"955329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059445","numero_registro":"202504870096","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de\n ofício, mantendo a prisão preventiva.\n2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº\n15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em\n fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos\n delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta\n que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de\n reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do\n art. 319 do CPP.\n3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316,\n parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da\n prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar,\n destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco\n social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão\n preventiva por domiciliar.\n II. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\n prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em\n crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos\n do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei\n nº 15.272/2025.\n5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação\n periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316,\n parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que\n autorize a revogação da medida.\n6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do\n agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão\n domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente.\n III. Razões de decidir\n7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de\n recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante\n ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no\n caso.\n8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na\n garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do\n agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da\n medida extrema.\n9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco\n concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes,\n reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em\n andamento, indicativos de periculosidade.\n10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº\n15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam\n entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a\n demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a\n prisão preventiva.\n11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia\n cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de\n vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de\n origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva,\n considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias\n ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\n Justiça.\n IV. Dispositivo e tese\n13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na\n garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes\n dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de\n reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no\n art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo\n Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de\n origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código\n de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art.\n312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior\n Tribunal de Justiça.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312,\n316, 319 e 654.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC\n1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.\n Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019,\n DJe 12.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c95d38555702b60b59c415d178799d2c01cb1e75299323c559ae4070c615f7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
