# Registro público: STJ — 1059445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955329
- **Número de registro na fonte:** 202504870096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de
 ofício, mantendo a prisão preventiva.
2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº
15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em
 fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos
 delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta
 que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de
 reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do
 art. 319 do CPP.
3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316,
 parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da
 prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar,
 destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco
 social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em
 crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos
 do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei
 nº 15.272/2025.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação
 periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316,
 parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que
 autorize a revogação da medida.
6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do
 agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente.

### III. Razões de decidir

7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
 caso.
8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do
 agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da
 medida extrema.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco
 concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em
 andamento, indicativos de periculosidade.
10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº
15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam
 entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a
 demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a
 prisão preventiva.
11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia
 cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de
 vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva,
 considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias
 ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes
 dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de
 reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no
 art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo
 Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código
 de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art.
312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312,
316, 319 e 654.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019,
 DJe 12.03.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de
 ofício, mantendo a prisão preventiva.
2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº
15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em
 fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos
 delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP. Argumenta
 que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de
 reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do
 art. 319 do CPP.
3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316,
 parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da
 prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar,
 destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco
 social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão
 preventiva por domiciliar.
 II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em
 crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos
 do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei
 nº 15.272/2025.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação
 periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316,
 parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que
 autorize a revogação da medida.
6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do
 agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente.
 III. Razões de decidir
7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
 caso.
8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do
 agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da
 medida extrema.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco
 concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em
 andamento, indicativos de periculosidade.
10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº
15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam
 entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a
 demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a
 prisão preventiva.
11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia
 cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de
 vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de
 origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva,
 considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias
 ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
 garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes
 dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de
 reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no
 art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo
 Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código
 de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art.
312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312,
316, 319 e 654.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019,
 DJe 12.03.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059445 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8f447eb48dc9b2c5ccaaaa2263ff1c0bcb1e318999f16c3ac78c34f2e3512934
- **SHA-256 do comentário:** 9a02adc510e55a3d5c6af5aa591294cfd1875cc7f07c1ab882215cf2198223dc
