{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130701,"origem":"stj","sha256_origem":"6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94","registro_original":{"id_fonte":"955438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177564","numero_registro":"202300718221","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\n SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\n PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE\n SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL\n DESPROVIDO.\rI - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação\n probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da\n contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem\n como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos\n jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a\n definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do\n delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar.\rII -\n Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de\n tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto,\n urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas\n investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado\n entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a\n sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação\n probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido\n ao seu rito célere\rIII - Neste agravo regimental não foram apresentados\n argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\n mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.\rAgravo\n regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\rOs\n Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rImpedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rAusente, justificadamente, o\n Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbac3435b883b99d27ee1a35888f8b0cc14dd58547847c3cb0e6e6788df84643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
