# Registro público: STJ — 177564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955438
- **Número de registro na fonte:** 202300718221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
 SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE
 SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL
 DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação
 probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da
 contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem
 como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos
 jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a
 definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do
 delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar.
II -
 Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de
 tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto,
 urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas
 investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado
 entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a
 sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação
 probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido
 ao seu rito célere
III - Neste agravo regimental não foram apresentados
 argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
 mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo
 regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os
 Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o
 Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6aca8401846b11935c082f0e8dea4a826ebeb6b34c267e500cc40900fd34aa94
- **SHA-256 do comentário:** 2ae531f79b2535d7558f08bca482594baf3e9e01f7f65cdeca06ad1a06a0adc7
