{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130702,"origem":"stj","sha256_origem":"de41a439d9c9ef59866d7e26762964cd467b14dc63a853b52873a24f1738d950","registro_original":{"id_fonte":"955439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3126435","numero_registro":"202503861559","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital.\n CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia.\n Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO\n JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA\n DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n I.\n Caso em exame\n 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\n recurso especial fundado na alínea \"a\" do art. 105, III, da\n Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi\n denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por\n diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição\n majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso\n material.\n 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a\n pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento\n no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto\n probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem\n realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima.\n 3. Em\n apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a\n sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los\n suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta\n confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139\n (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em\n continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4)\n e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material.\n 4. No\n recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157\n e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela,\n por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia\n técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar\n condenação.\n II. Questão em discussão\n 5. Há duas questões em\n discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo\n de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia\n técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,\n acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às\n exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de\n suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,\n não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão\n extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar\n a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,\n do CPP.\n III. Razões de decidir\n 6. A materialidade e a autoria, no\n acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de\n mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos\n unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de\n origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,\n acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que\n compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da\n prova.\n 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia\n é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao\n Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a\n autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível\n presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos\n técnicos mínimos.\n 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige\n prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,\n pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e\n apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam\n verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob\n pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor\n para fins condenatórios.\n 9. As capturas de tela de conversas em\n aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação\n técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a\n manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,\n configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar\n condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia\n no dispositivo de origem.\n 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de\n origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação\n específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,\n pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não\n cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a\n integridade do vestígio digital apresentado.\n 11. Eventual confissão\n extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,\n não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência\n estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de\n prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado\n por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e\n da jurisprudência consolidada desta Corte.\n 12. No caso concreto,\n afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce\n essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau\n reputou firme, porém não corroborado por outros elementos\n probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;\n a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital\n tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.\n IV.\n Dispositivo e tese\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido\n para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)\n declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e\n rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)\n anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte\n analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de\n corroborar a hipótese acusatória.\n Tese de julgamento:\n 1. É ônus\n exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a\n autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível\n presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos\n produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação\n técnica mínima.\n 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de\n mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de\n origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram\n prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas\n a fundamentar condenação penal.\n 3. Depoimento isolado da vítima,\n desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão\n extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte\n suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição\n fundada no art. 386, VII, do CPP.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 105, III, \"a\"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,\n VII.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;\n STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,\n Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp\n 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,\n DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela\n Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e\n dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\n Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca\n votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00155 ART:00157 ART:0158B"],"jurisprudencia_citada":"(CADEIA DE CUSTÓDIA - INTEGRIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)\n    STJ - <<AgRg no HC 828054>>, <<AREsp 2967413>>-RS\n (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - NECESSIDADE)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2874959>>-BA,\n          <<AgRg no AREsp 2492496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec908a737fdcefb3dc7f81eca7787e1fa6cc1d8b0d0896442f77b86f46e1d84c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
