# Registro público: STJ — 3126435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de41a439d9c9ef59866d7e26762964cd467b14dc63a853b52873a24f1738d950

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955439
- **Número de registro na fonte:** 202503861559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo
 de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia
 técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
 acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às
 exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de
 suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,
 não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão
 extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar
 a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,
 do CPP.

### III. Razões de decidir

6. A materialidade e a autoria, no
 acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de
 mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos
 unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de
 origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
 acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que
 compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da
 prova.
 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia
 é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao
 Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a
 autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível
 presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos
 técnicos mínimos.
 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige
 prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,
 pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e
 apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam
 verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob
 pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor
 para fins condenatórios.
 9. As capturas de tela de conversas em
 aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação
 técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a
 manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,
 configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar
 condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia
 no dispositivo de origem.
 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de
 origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação
 específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,
 pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não
 cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a
 integridade do vestígio digital apresentado.
 11. Eventual confissão
 extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,
 não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência
 estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de
 prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado
 por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e
 da jurisprudência consolidada desta Corte.
 12. No caso concreto,
 afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce
 essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau
 reputou firme, porém não corroborado por outros elementos
 probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;
 a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital
 tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.
 IV.
 Dispositivo e tese
 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido
 para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)
 declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e
 rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)
 anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte
 analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de
 corroborar a hipótese acusatória.
 Tese de julgamento:
 1. É ônus
 exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a
 autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível
 presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos
 produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação
 técnica mínima.
 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de
 mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de
 origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram
 prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas
 a fundamentar condenação penal.
 3. Depoimento isolado da vítima,
 desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão
 extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte
 suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição
 fundada no art. 386, VII, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,
 VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
 DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital.
 CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia.
 Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO
 JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
 DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I.
 Caso em exame
 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
 recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi
 denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por
 diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição
 majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso
 material.
 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a
 pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento
 no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto
 probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem
 realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima.
 3. Em
 apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a
 sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los
 suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta
 confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139
 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em
 continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4)
 e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material.
 4. No
 recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157
 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela,
 por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia
 técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar
 condenação.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo
 de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia
 técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
 acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às
 exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de
 suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,
 não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão
 extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar
 a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,
 do CPP.
 III. Razões de decidir
 6. A materialidade e a autoria, no
 acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de
 mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos
 unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de
 origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
 acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que
 compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da
 prova.
 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia
 é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao
 Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a
 autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível
 presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos
 técnicos mínimos.
 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige
 prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,
 pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e
 apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam
 verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob
 pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor
 para fins condenatórios.
 9. As capturas de tela de conversas em
 aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação
 técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a
 manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,
 configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar
 condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia
 no dispositivo de origem.
 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de
 origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação
 específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,
 pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não
 cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a
 integridade do vestígio digital apresentado.
 11. Eventual confissão
 extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,
 não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência
 estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de
 prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado
 por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e
 da jurisprudência consolidada desta Corte.
 12. No caso concreto,
 afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce
 essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau
 reputou firme, porém não corroborado por outros elementos
 probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;
 a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital
 tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.
 IV.
 Dispositivo e tese
 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido
 para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)
 declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e
 rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)
 anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte
 analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de
 corroborar a hipótese acusatória.
 Tese de julgamento:
 1. É ônus
 exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a
 autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível
 presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos
 produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação
 técnica mínima.
 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de
 mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de
 origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram
 prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas
 a fundamentar condenação penal.
 3. Depoimento isolado da vítima,
 desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão
 extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte
 suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição
 fundada no art. 386, VII, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,
 VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
 DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
 dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - INTEGRIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)
    STJ - <<AgRg no HC 828054>>, <<AREsp 2967413>>-RS
 (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - NECESSIDADE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2874959>>-BA,
          <<AgRg no AREsp 2492496>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00155 ART:00157 ART:0158B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2866873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106002/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2241469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151532/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** de41a439d9c9ef59866d7e26762964cd467b14dc63a853b52873a24f1738d950
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

