# Registro público: STJ — 232911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e282f2b11e2c42f9f34d451bf63596cc582c2f7b04f845d008ef10e44042268b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955466
- **Número de registro na fonte:** 202600650279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas,
 presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe,
255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas
 localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido
 subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção
 criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível
 substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
 Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na
 necessidade de garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela
 expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
(maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas
 situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior
 reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando
 revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar,
 mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para
 resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva dos agravantes.
 Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
 aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram
 gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da
 prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da
 conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN
10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025,
 DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG,
 Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
 ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas,
 presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe,
255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas
 localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido
 subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da
 gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção
 criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível
 substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
 Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na
 necessidade de garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela
 expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
(maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas
 situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior
 reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando
 revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo
 para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar,
 mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para
 resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva dos agravantes.
 Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
 aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram
 gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da
 prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da
 conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN
10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025,
 DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG,
 Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** e282f2b11e2c42f9f34d451bf63596cc582c2f7b04f845d008ef10e44042268b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232911 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e282f2b11e2c42f9f34d451bf63596cc582c2f7b04f845d008ef10e44042268b
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