{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130705,"origem":"stj","sha256_origem":"36a1a9b3c5e323a97988730ebda1c6152e504290b6d509013c3f987260f6d2ee","registro_original":{"id_fonte":"955467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1072461","numero_registro":"202600439692","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\n TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE.\n REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,\n interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de\n ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4\n anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de\n416 dias-multa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da apreensão\n de onze tijolos de cocaína (10.962g) e da ausência de outros\n elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas\n ou de integração em organização criminosa, é possível majorar a\n fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006 para patamar superior a 1/6; e (ii) saber se o\n patamar da pena (4 anos e 2 meses de reclusão) e as condições\n pessoais favoráveis do agravante autorizam a fixação de regime\n inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos, à luz da detração penal postulada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado\n exclusivamente com base na expressiva quantidade de drogas\n apreendidas, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\n de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que a quantidade de\n droga, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição\n do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros\n elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades\n criminosas ou a integração a organização criminosa.\n4. Na decisão monocrática, reconheceu-se a ausência de elementos\n probatórios que indiquem a dedicação do agravante a atividade\n criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante do tráfico\n privilegiado; todavia, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e\n à expressiva quantidade de cocaína apreendida, a fração de redução\n foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/6.\n5. À míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação do\n agravante à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de\n diminuição do tráfico privilegiado; contudo, a expressiva quantidade\n de drogas apreendidas autoriza a modulação do redutor no patamar\n mínimo de 1/6, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e com a orientação consolidada desta Corte Superior.\n6. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da\n aplicação da redução de 1/6, o regime inicial semiaberto mostra-se\n adequado, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal,\n consideradas a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis\n e a natureza do delito, não havendo ilegalidade a justificar a\n adoção do regime aberto.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos é inviável porque a pena fixada ultrapassa o limite de 4\n anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, o que impede o\n acolhimento do pedido da Defesa nessa parte.\n8. A tese de detração penal, com o cômputo do período de custódia\n cautelar para fins de definição do regime inicial, não foi suscitada\n nas razões do habeas corpus nem analisada pelo Tribunal de origem,\n configurando inovação recursal e esbarrando no óbice da preclusão\n consumativa, o que impede sua apreciação no agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o\n afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos que\n demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a\n organização criminosa.\n2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode ser\n utilizada para modular a fração de redução da causa especial de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a no\n patamar mínimo de 1/6, desde que não tenha sido considerada na\n primeira fase da dosimetria.\n3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de\n reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o\n regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do\n Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de\n liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite\n de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.\n4. A detração penal não pode ser apreciada em agravo regimental\n quando não arguida no habeas corpus originário nem apreciada pelo\n Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e encontrar\n óbice na preclusão consumativa.\n Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,\n e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, \"b\", e art. 44, I; Código\n de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,\n Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC\n895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\n TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC\n999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025,\n DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de\n Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.\n5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min.\n Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024; STJ,\n HC 725.534/SP, Terceira Seção, referência de orientação\n jurisprudencial; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\n Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC\n192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n2/9/2024, DJe 5/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2c01e8611a0f63d47402b4f5518a62871ea87f8631cda0c62c3d727f417ffa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
