# Registro público: STJ — 1072461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a1a9b3c5e323a97988730ebda1c6152e504290b6d509013c3f987260f6d2ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
 interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de
 ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4
 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de
416 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da apreensão
 de onze tijolos de cocaína (10.962g) e da ausência de outros
 elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas
 ou de integração em organização criminosa, é possível majorar a
 fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 para patamar superior a 1/6; e (ii) saber se o
 patamar da pena (4 anos e 2 meses de reclusão) e as condições
 pessoais favoráveis do agravante autorizam a fixação de regime
 inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, à luz da detração penal postulada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado
 exclusivamente com base na expressiva quantidade de drogas
 apreendidas, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que a quantidade de
 droga, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros
 elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
 criminosas ou a integração a organização criminosa.
4. Na decisão monocrática, reconheceu-se a ausência de elementos
 probatórios que indiquem a dedicação do agravante a atividade
 criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante do tráfico
 privilegiado; todavia, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
 à expressiva quantidade de cocaína apreendida, a fração de redução
 foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/6.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação do
 agravante à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado; contudo, a expressiva quantidade
 de drogas apreendidas autoriza a modulação do redutor no patamar
 mínimo de 1/6, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
6. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da
 aplicação da redução de 1/6, o regime inicial semiaberto mostra-se
 adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
 consideradas a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis
 e a natureza do delito, não havendo ilegalidade a justificar a
 adoção do regime aberto.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável porque a pena fixada ultrapassa o limite de 4
 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, o que impede o
 acolhimento do pedido da Defesa nessa parte.
8. A tese de detração penal, com o cômputo do período de custódia
 cautelar para fins de definição do regime inicial, não foi suscitada
 nas razões do habeas corpus nem analisada pelo Tribunal de origem,
 configurando inovação recursal e esbarrando no óbice da preclusão
 consumativa, o que impede sua apreciação no agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
 afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos que
 demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode ser
 utilizada para modular a fração de redução da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a no
 patamar mínimo de 1/6, desde que não tenha sido considerada na
 primeira fase da dosimetria.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de
 reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite
 de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
4. A detração penal não pode ser apreciada em agravo regimental
 quando não arguida no habeas corpus originário nem apreciada pelo
 Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e encontrar
 óbice na preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
 e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I; Código
 de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025,
 DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024; STJ,
 HC 725.534/SP, Terceira Seção, referência de orientação
 jurisprudencial; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC
192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2/9/2024, DJe 5/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE.
 REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
 interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de
 ofício, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4
 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de
416 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da apreensão
 de onze tijolos de cocaína (10.962g) e da ausência de outros
 elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas
 ou de integração em organização criminosa, é possível majorar a
 fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 para patamar superior a 1/6; e (ii) saber se o
 patamar da pena (4 anos e 2 meses de reclusão) e as condições
 pessoais favoráveis do agravante autorizam a fixação de regime
 inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, à luz da detração penal postulada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado
 exclusivamente com base na expressiva quantidade de drogas
 apreendidas, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que a quantidade de
 droga, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros
 elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
 criminosas ou a integração a organização criminosa.
4. Na decisão monocrática, reconheceu-se a ausência de elementos
 probatórios que indiquem a dedicação do agravante a atividade
 criminosa, razão pela qual se aplicou a minorante do tráfico
 privilegiado; todavia, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
 à expressiva quantidade de cocaína apreendida, a fração de redução
 foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/6.
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação do
 agravante à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de
 diminuição do tráfico privilegiado; contudo, a expressiva quantidade
 de drogas apreendidas autoriza a modulação do redutor no patamar
 mínimo de 1/6, em consonância com os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
6. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em razão da
 aplicação da redução de 1/6, o regime inicial semiaberto mostra-se
 adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
 consideradas a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis
 e a natureza do delito, não havendo ilegalidade a justificar a
 adoção do regime aberto.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável porque a pena fixada ultrapassa o limite de 4
 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal, o que impede o
 acolhimento do pedido da Defesa nessa parte.
8. A tese de detração penal, com o cômputo do período de custódia
 cautelar para fins de definição do regime inicial, não foi suscitada
 nas razões do habeas corpus nem analisada pelo Tribunal de origem,
 configurando inovação recursal e esbarrando no óbice da preclusão
 consumativa, o que impede sua apreciação no agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
 afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos que
 demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode ser
 utilizada para modular a fração de redução da causa especial de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a no
 patamar mínimo de 1/6, desde que não tenha sido considerada na
 primeira fase da dosimetria.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de
 reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
 regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos quando ultrapassado o limite
 de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
4. A detração penal não pode ser apreciada em agravo regimental
 quando não arguida no habeas corpus originário nem apreciada pelo
 Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e encontrar
 óbice na preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
 e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I; Código
 de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC
999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025,
 DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 5/4/2024; STJ,
 HC 725.534/SP, Terceira Seção, referência de orientação
 jurisprudencial; STJ, REsp 2.087.675/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC
192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2/9/2024, DJe 5/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
