# Registro público: STJ — 1024755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955469
- **Número de registro na fonte:** 202502932570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e
 condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e
 emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição
 interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que
 o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
 e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau,
 além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa
 decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem
 possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato
 judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de
 Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o
 acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a
 alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento
 monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da
 colegialidade e ao direito de sustentação oral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em
 contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra
 acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais",
 quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo
 juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O
 reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as
 conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de
 decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça
 conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da
 instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O
 pronunciamento singular do relator não viola o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra
 amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento
 liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior
 controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão
 quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão
 embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente
 o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese
 relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação
 oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as
 questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a
 ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não
 configura omissão sanável por embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento:
1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em
 habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem
 implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado.
2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas
 corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura
 cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às
 questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo
 dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas
 partes.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34
 e 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC
 n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ,
 AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial,
 j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e
 condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e
 emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição
 interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que
 o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
 e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau,
 além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa
 decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem
 possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato
 judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de
 Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o
 acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a
 alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento
 monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da
 colegialidade e ao direito de sustentação oral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em
 contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra
 acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais",
 quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo
 juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O
 reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as
 conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de
 decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça
 conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da
 instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O
 pronunciamento singular do relator não viola o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra
 amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
 e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento
 liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior
 controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão
 quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão
 embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente
 o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese
 relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação
 oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as
 questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a
 ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não
 configura omissão sanável por embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos
 infringentes.
 Tese de julgamento:
1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em
 habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem
 implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado.
2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas
 corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura
 cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às
 questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo
 dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas
 partes.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34
 e 210.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC
 n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ,
 AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial,
 j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0
- **SHA-256 do comentário:** d1b296e1208a3ca2c12971cc66fe313db3c015101e513071dc2b83dbcc5e6b04
