{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130708,"origem":"stj","sha256_origem":"28a3d0f564c1fdd3de503e06ba23bd5b095553b9e3931c1e0ff65ded8e0c5f10","registro_original":{"id_fonte":"955476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097192","numero_registro":"202303366663","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO\n SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Embargos de\n declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão\n que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério\n Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano\n Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e\n no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das\n condutas.\r2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não\n apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão\n absolutória, pronunciando-se apenas em relação ao corréu Paulo\n Eduardo Stempniewski, apesar de ter sido deferida liminarmente a\n extensão dos efeitos da decisão absolutória com fundamento no art.\n580 do Código de Processo Penal.\r3. O Ministério Público Federal e o\n Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo\n acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r4. A questão em discussão consiste em saber se os\n efeitos da decisão absolutória proferida no recurso especial em\n favor do corréu Roberto Luciano Vieira podem ser estendidos ao\n embargante, diante da similitude de sua situação processual e da\n omissão do acórdão ao não apreciar o mérito do pedido de\n extensão.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Os embargos de declaração são\n cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou resolver\n contradição em decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de\n Processo Penal.\r6. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade\n objetiva das condutas imputadas ao corréu Roberto Luciano Vieira,\n afastando irregularidades na inexigibilidade de licitação e\n inexistência de desvio de recursos públicos, fundamentos que não são\n pessoais e decorrem da ausência de tipicidade penal.\r7. Nos termos\n do art. 580 do Código de Processo Penal, os fundamentos absolutórios\n de natureza objetiva aproveitam igualmente aos corréus que se\n encontram em situação processual semelhante.\r8. A omissão no acórdão\n ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão\n absolutória ao embargante deve ser sanada, considerando que a\n liminar já havia reconhecido a similitude da situação processual do\n embargante com a do corréu absolvido.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar\n a omissão e estender ao embargante os efeitos da decisão absolutória\n proferida no recurso especial, absolvendo-o dos crimes previstos no\n art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, com\n fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.\rTese de\n julgamento:\r1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar\n omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão\n judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os\n fundamentos absolutórios de natureza objetiva aproveitam igualmente\n aos corréus que se encontram em situação processual semelhante, nos\n termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A omissão no\n acórdão ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão\n absolutória ao embargante deve ser sanada, especialmente quando há\n similitude de sua situação processual com a do corréu\n absolvido.\rDispositivos relevantes citados:\rCPP, arts. 580, 619 e\n386, III; Lei n. 8.666/93, art. 89; CP, art. 312.\rJurisprudência\n relevante citada:\rNão há precedentes jurisprudenciais citados no\n documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,\n nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros\n Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\n Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3be0b36507e74d39b7d3b85cf08899850457398701e5d3d5e8ddcb9a3054fcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
