# Registro público: STJ — 2097192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a3d0f564c1fdd3de503e06ba23bd5b095553b9e3931c1e0ff65ded8e0c5f10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955476
- **Número de registro na fonte:** 202303366663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das condutas. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão absolu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO
 SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
 declaração opostos por Marcos Donizete Gomes David contra acórdão
 que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público Federal, mantendo a absolvição do corréu Roberto Luciano
 Vieira quanto aos crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e
 no art. 312 do Código Penal, em razão da atipicidade objetiva das
 condutas.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, que não
 apreciou o mérito de seu pedido de extensão dos efeitos da decisão
 absolutória, pronunciando-se apenas em relação ao corréu Paulo
 Eduardo Stempniewski, apesar de ter sido deferida liminarmente a
 extensão dos efeitos da decisão absolutória com fundamento no art.
580 do Código de Processo Penal.
3. O Ministério Público Federal e o
 Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestaram-se pelo
 acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os
 efeitos da decisão absolutória proferida no recurso especial em
 favor do corréu Roberto Luciano Vieira podem ser estendidos ao
 embargante, diante da similitude de sua situação processual e da
 omissão do acórdão ao não apreciar o mérito do pedido de
 extensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são
 cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade ou resolver
 contradição em decisão judicial, conforme o art. 619 do Código de
 Processo Penal.
6. A decisão monocrática reconheceu a atipicidade
 objetiva das condutas imputadas ao corréu Roberto Luciano Vieira,
 afastando irregularidades na inexigibilidade de licitação e
 inexistência de desvio de recursos públicos, fundamentos que não são
 pessoais e decorrem da ausência de tipicidade penal.
7. Nos termos
 do art. 580 do Código de Processo Penal, os fundamentos absolutórios
 de natureza objetiva aproveitam igualmente aos corréus que se
 encontram em situação processual semelhante.
8. A omissão no acórdão
 ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão
 absolutória ao embargante deve ser sanada, considerando que a
 liminar já havia reconhecido a similitude da situação processual do
 embargante com a do corréu absolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar
 a omissão e estender ao embargante os efeitos da decisão absolutória
 proferida no recurso especial, absolvendo-o dos crimes previstos no
 art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 312 do Código Penal, com
 fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tese de
 julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar
 omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão
 judicial, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os
 fundamentos absolutórios de natureza objetiva aproveitam igualmente
 aos corréus que se encontram em situação processual semelhante, nos
 termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A omissão no
 acórdão ao não apreciar o mérito da extensão dos efeitos da decisão
 absolutória ao embargante deve ser sanada, especialmente quando há
 similitude de sua situação processual com a do corréu
 absolvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 580, 619 e
386, III; Lei n. 8.666/93, art. 89; CP, art. 312.
Jurisprudência
 relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais citados no
 documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
 nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
 Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28a3d0f564c1fdd3de503e06ba23bd5b095553b9e3931c1e0ff65ded8e0c5f10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

