{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130709,"origem":"stj","sha256_origem":"96ab0eb36603a37d6fdd238cdf9502cdd467687349f060d78dbf7f0ada32e69d","registro_original":{"id_fonte":"955477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1054279","numero_registro":"202504592478","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de provas.\n Suficiência probatória. Dosimetria da pena. Erro material na\n fundamentação da pena-base. Embargos acolhidos sem efeitos\n modificativos.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de declaração opostos\n pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade,\n negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor em processo de\n tráfico de drogas.\rII. Questão em discussão\r2. Há três questões em\n discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão,\n contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade das provas\n (fundadas razões para o ingresso domiciliar, fishing expedition,\n consentimento dos moradores e registro audiovisual) e quanto à\n suficiência probatória; (ii) saber se há desproporcionalidade na\n dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa das\n circunstâncias do crime e na fração de aumento da pena-base à luz do\n voto médio proferido na origem; e (iii) saber se há erro material no\n acórdão embargado quanto ao fundamento utilizado para justificar a\n exasperação da pena-base.\rIII. Razões de decidir\r3. Os embargos de\n declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou\n obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito por\n mero inconformismo da parte.\r4. O acórdão embargado já enfrentou de\n modo suficiente as teses sobre nulidade das provas (fundadas razões\n para o ingresso domiciliar, fishing expedition, consentimento dos\n moradores, ausência de registro audiovisual) e sobre suficiência do\n conjunto probatório, reafirmando a impossibilidade de rediscutir, em\n novo habeas corpus, fundamentos já apreciados em julgamento\n anterior, sem inovação de fato ou de direito.\r5. A pretensão de\n absolvição por suposta contradição entre relatos policiais e\n depoimento de testemunha civil demanda revolvimento aprofundado do\n acervo fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com os limites dos\n embargos de declaração.\r6. Na origem, o juiz sentenciante exasperou\n a pena-base em razão de antecedentes, circunstâncias do crime e\n quantidade ou natureza da droga, mas o Tribunal estadual, em voto\n médio, afastou a majoração com base na quantidade e natureza das\n drogas, mantendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis\n (antecedentes e circunstâncias do delito) e fixando a pena-base em 6\n anos e 8 meses, com posterior agravamento pela reincidência.\r7.\n Constatou-se erro material no acórdão desta Corte ao referir que a\n exasperação da pena-base se fundou em \"quantidade e natureza das\n drogas apreendidas\" e em \"maus antecedentes\", quando, na realidade,\n o colegiado estadual consignou que a majoração se deu com base nos\n antecedentes e nas circunstâncias do crime, afastando expressamente\n a utilização da quantidade e natureza da droga.\r8. A correção desse\n equívoco, substituindo-se a referência à \"quantidade e natureza das\n drogas apreendidas\" por \"circunstâncias do crime\" como fundamento da\n exasperação na primeira fase da dosimetria, não altera o resultado\n do julgamento nem o quantum da pena fixada pelo Tribunal de\n origem.\r9. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi\n concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com destaque\n para a fuga do réu e a invasão de domicílio, assustando moradora que\n se encontrava com duas crianças, uma de colo, conduta que excede a\n mera execução do delito de tráfico e evidencia maior\n reprovabilidade, mostrando-se proporcional a exasperação da\n pena-base em 1 ano e 8 meses, considerados os limites abstratos de 5\n a 15 anos previstos para o delito de tráfico de drogas.\r10. Tendo\n sido apresentados elementos idôneos para a majoração da pena-base\n com apoio em maus antecedentes e circunstâncias do crime, não se\n verifica desarrazoabilidade que justifique a intervenção excepcional\n desta Corte para redimensionar a pena ou impor fração fixa de 1/6\n por circunstância judicial desfavorável.\rIV. Dispositivo e tese\r11.\n Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem\n efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e corrigir erro\n material quanto ao fundamento da exasperação da pena-base, mantidos\n o acórdão embargado e a pena imposta.\rTese de julgamento:\r1. Os\n embargos de declaração não se prestam à rediscussão de nulidades já\n apreciadas nem à reavaliação do conjunto probatório em habeas\n corpus, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade\n ou erro material.\r2. A correção de erro material quanto ao vetor\n utilizado para exasperar a pena-base, sem alteração do quantum da\n reprimenda, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos\n embargos de declaração.\r3. É legítima a majoração da pena-base do\n crime de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, com fundamento em\n maus antecedentes e em circunstâncias concretas do delito, desde que\n idoneamente motivada e proporcional à pena abstratamente\n cominada.\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts.\n 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º; Código\n Penal, art. 150 (mencionado em tese).\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, HC 832.387/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\n Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 624.9 19/SP,\n rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe\n 02.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,\n sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\n Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\n Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23df39b9ae4ba3d07df2aee0ec919b9273f7bf30a0e1d3f6b60868c3f7973d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
