# Registro público: STJ — 2254180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8087ce887f795e71dab855ac3c1ff8e7213f36c17a171a3b8b131b074ac80c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955608
- **Número de registro na fonte:** 202600197970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado, d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A
 EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE
 DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1.
 Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de
 prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art.
593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei
 federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado,
 de ofício, na medida em que a matéria ventilada nas razões do
 recurso especial, mas não debatida pelo Tribunal de origem e,
 portanto, não prequestionada, diz respeito, na realidade, ao art.
563, do CPP (e-STJ fl. 1614), incidindo em relação a essa os óbices
 das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. É firme a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, no sentido de que, "no âmbito do processo penal
 as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não
 terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente
 previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis,
 postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual
 insurgência às preliminares do recurso de apelação" (AgRg no REsp n.
1.282.628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 23/2/2016).
3. Nessa linha de intelecção, à luz do
 art. 593, inciso II, do CPP, "não se tratando de decisão que põe fim
 ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer
 atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação
 por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no REsp n.
2.088.463/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe 18/4/2024). Precedentes.
4. In casu, a defesa
 interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória por meio
 da qual o Juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário da
 prova, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, por
 considerá-lo protelatório (e-STJ fls. 1435/1437). O recurso de
 apelação não foi recebido pelo Juízo singular (e-STJ fl. 1540).
 Apresentado, então, recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
1543/1551), o Tribunal a quo negou-lhe provimento (e-STJ fls.
1592/1609).
5. A decisão do Juízo de primeiro grau que indefere
 pedido de produção de perícia contábil não põe fim ao processo
 penal, tampouco possui atributo de definitividade, tratando-se de
 decisão interlocutória simples. Inviável, portanto, a sua impugnação
 direta e de forma antecipada por meio de apelação criminal.
6.
 Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a
 existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a
 aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
 Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
