{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130714,"origem":"stj","sha256_origem":"753bb8389c7b3ce41f3bcc99439b2dc20f83a42d61bf9df064b448b1b3c181c2","registro_original":{"id_fonte":"955610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258339","numero_registro":"202600491879","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA\n REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR\n ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADA BENEFICIADA PELA\n OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO\n MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS.\n INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\n NÃO PROVIDO.\r1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por\n esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento,\n porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal\n(art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo\n Tribunal Federal. Precedentes.\r2. A jurisprudência deste Superior\n Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva\n in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o\n entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão\n de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a\n remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda\n que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no\n interior do estabelecimento. Precedentes.\r3. Nessa linha de\n intelecção, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a\n aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA),\n durante o cumprimento da pena, demanda estudos por conta própria e\n esforço acadêmico diferenciado, sendo devida a remição, ainda que o\n apenado tenha concluído o ensino médio antes ou durante o início do\n cumprimento da pena, ressalvada, nesses casos, apenas a incidência\n do acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP.\n Precedentes.\r4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na\n apreciação do EAREsp n. 2.576.955/ES, em julgamento realizado em\n12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sob a minha relatoria, uniformizou o\n entendimento da Quinta e Sexta Turmas, consagrando a orientação de\n que, \"a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no\n ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há\n como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de\n complexidade.  .. . Nessa linha de entendimento, o pedido de remição\n de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio\n não possui o mesmo \"fato gerador\" do pleito de remição de pena em\n decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a\n partir de 2017\". Precedentes.\r5. Com efeito, não é possível deduzir,\n a partir da análise do conjunto de regras que trata da remição por\n estudos, que a aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) não\n demande do sentenciado esforço e dedicação diferenciados. Tal\n conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento\n e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais,\n num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua\n reintegração social. Assim, sendo distintos os fatos geradores, não\n configura bis in idem a concessão da remição pela aprovação, durante\n o cumprimento da pena, em cada um dos exames, cumulados entre si\n e/ou com o nível de ensino fiscalizado.\r6. In casu, o fato de a\n apenada ter obtido anterior remição de pena pela conclusão do ensino\n médio por meio de aprovação no ENCCEJA não inviabiliza nova\n concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM, não havendo\n falar em duplicidade de benefício, porquanto distintos os objetivos\n e níveis de complexidade/dificuldade dos exames em questão. Assim, a\n decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial defensivo\n para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial da\n reeducanda no ENEM/2023, não merece reparos.\r7. Agravo regimental\n conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\n parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\rOs\n Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30a7c9bfe5ad54699fdcf711e1db2a9ab175e420c9f2ae7121a55d0f74825352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
