# Registro público: STJ — 2258339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753bb8389c7b3ce41f3bcc99439b2dc20f83a42d61bf9df064b448b1b3c181c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955610
- **Número de registro na fonte:** 202600491879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADA BENEFICIADA PELA OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Sup…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA
 REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR
 ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADA BENEFICIADA PELA
 OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
 MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS.
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
 NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por
 esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento,
 porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal
(art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior
 Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva
 in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o
 entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão
 de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a
 remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda
 que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no
 interior do estabelecimento. Precedentes.
3. Nessa linha de
 intelecção, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a
 aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA),
 durante o cumprimento da pena, demanda estudos por conta própria e
 esforço acadêmico diferenciado, sendo devida a remição, ainda que o
 apenado tenha concluído o ensino médio antes ou durante o início do
 cumprimento da pena, ressalvada, nesses casos, apenas a incidência
 do acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP.
 Precedentes.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na
 apreciação do EAREsp n. 2.576.955/ES, em julgamento realizado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sob a minha relatoria, uniformizou o
 entendimento da Quinta e Sexta Turmas, consagrando a orientação de
 que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
 ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há
 como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de
 complexidade.  .. . Nessa linha de entendimento, o pedido de remição
 de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio
 não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em
 decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a
 partir de 2017". Precedentes.
5. Com efeito, não é possível deduzir,
 a partir da análise do conjunto de regras que trata da remição por
 estudos, que a aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) não
 demande do sentenciado esforço e dedicação diferenciados. Tal
 conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento
 e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais,
 num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua
 reintegração social. Assim, sendo distintos os fatos geradores, não
 configura bis in idem a concessão da remição pela aprovação, durante
 o cumprimento da pena, em cada um dos exames, cumulados entre si
 e/ou com o nível de ensino fiscalizado.
6. In casu, o fato de a
 apenada ter obtido anterior remição de pena pela conclusão do ensino
 médio por meio de aprovação no ENCCEJA não inviabiliza nova
 concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM, não havendo
 falar em duplicidade de benefício, porquanto distintos os objetivos
 e níveis de complexidade/dificuldade dos exames em questão. Assim, a
 decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial defensivo
 para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial da
 reeducanda no ENEM/2023, não merece reparos.
7. Agravo regimental
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
 Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 753bb8389c7b3ce41f3bcc99439b2dc20f83a42d61bf9df064b448b1b3c181c2
- **SHA-256 do comentário:** f4a8db37334cc8ce77251dc62d5521cbd12858055cf3121a269dd91797f4918d
