# Registro público: STJ — 3157086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a185832229625caeadeb45db31264580aed51a7c50ec4f65ebad62d4b74475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955616
- **Número de registro na fonte:** 202600212383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO
 COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
 A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS
 PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA
 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
 E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO
 CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS
 PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
 DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
 ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem
 consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa
 julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa
 não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos
 dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à
 alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em
 20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo
 disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no
 prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o
 juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de
 dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46).
- **Item 2 (texto oficial):** Inafastável,
 no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência
 defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência
 da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o
 deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno,
 mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o
 procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do
 prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI,
 da LEP  que dispõe que "compete ao Juiz da execução:  ..  zelar pelo
 correto cumprimento da pena e da medida de segurança"  como
 estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a
 apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução
 penal.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração
 de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a
 concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem,
 tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
 portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de
 frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar
 indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
 356/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de pronunciamento
 fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo
 em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa,
 afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de
 prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão do writ, de
 ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer
 quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na
 forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em
 relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo
 a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
 admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em
 óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
 recursal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e,
 nessa extensão, não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO
 COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
 A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS
 PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA
 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
 E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO
 CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS
 PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
 DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
 ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Na espécie, a Corte de origem
 consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa
 julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa
 não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos
 dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à
 alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em
 20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo
 disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no
 prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o
 juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de
 dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46).
 2. Inafastável,
 no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência
 defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência
 da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o
 deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno,
 mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o
 procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do
 prazo.
 3. Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI,
 da LEP  que dispõe que "compete ao Juiz da execução:  ..  zelar pelo
 correto cumprimento da pena e da medida de segurança"  como
 estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a
 apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução
 penal.
 4. In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração
 de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a
 concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem,
 tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
 portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de
 frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar
 indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
 356/STF. Precedentes.
 5. A existência de pronunciamento
 fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo
 em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa,
 afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de
 prestação jurisdicional. Precedentes.
 6. A concessão do writ, de
 ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer
 quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na
 forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em
 relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo
 a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
 admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em
 óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
 recursal. Precedentes.
 7. Agravo regimental conhecido em parte e,
 nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
 Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2016605>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,
          <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,
          <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00066 INC:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2172255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148814/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2862300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104258/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

