# Registro público: STJ — 1018972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955760
- **Número de registro na fonte:** 202502577157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO
 RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o
 fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante
 ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial
 de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
 fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade,
 bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime
 fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii)
 estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em
 fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura
 flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus
 de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à
 substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando
 evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme
 orientação consolidada desta Corte.
4. A análise da incidência da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias
 ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu
 a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita
 do habeas corpus.
5. A manutenção do regime inicial fechado, embora
 o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão,
 baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do
 delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código
 Penal.
6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação
 concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade
 inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ,
718/STF e 719/STF.
7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação
 do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas
 corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido, com
 concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o
 regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A análise da
 incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas
 corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente
 pela dedicação do réu a atividades criminosas.
2. A fixação de
 regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada
 apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade
 sanável por habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes
 citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC
1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP,
 Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem de
 habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs.
 Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb75091509437e2c0e7541989b470a74ff31b4d81ba2a060c3345950bd33dfa0
- **SHA-256 do comentário:** 0a398f64de2f95b6859b5c9dd01335bf486e95737a0cd00015509d2b48ab8e4f
