# Registro público: STJ — 1062634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 685b79f789be3fa40417cd20650cf0e1dae7ca6b3d628950fcb67c64e5493711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956073
- **Número de registro na fonte:** 202505045796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
 processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo
 regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou,
 subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em
 favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente
 informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da
 Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de
 origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia
 cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu
 a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de
 primeira instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas
 corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
 matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou
 manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a
 mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se
 amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de
 medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a
 prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas
 cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem
 autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância.
 Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo
 magistrado de primeira instância  não se altera com o julgamento do
 presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal
 de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de
 teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
 determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular
 nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da
 custódia cautelar.
3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
 quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
 PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA
 POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
 processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo
 regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou,
 subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em
 favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente
 informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por
 prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da
 Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de
 origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia
 cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu
 a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de
 primeira instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas
 corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
 matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou
 manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a
 mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se
 amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de
 medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a
 prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas
 cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem
 autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância.
 Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo
 magistrado de primeira instância  não se altera com o julgamento do
 presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal
 de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de
 teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
 determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular
 nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da
 custódia cautelar.
3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
 quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a
- **SHA-256 do registro documental:** 685b79f789be3fa40417cd20650cf0e1dae7ca6b3d628950fcb67c64e5493711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 685b79f789be3fa40417cd20650cf0e1dae7ca6b3d628950fcb67c64e5493711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062634 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 685b79f789be3fa40417cd20650cf0e1dae7ca6b3d628950fcb67c64e5493711
- **SHA-256 do comentário:** f0b73d5bef4f7b65679b5454cfaf30d82d1569f14494bdb6257c012d99a3eb77
