{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13073,"origem":"stj","sha256_origem":"ec589666dc1881caa977b7f99d67d5648307e76621ae853c1dcca71982fad419","registro_original":{"id_fonte":"000825368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166767","numero_registro":"202201919349","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato,\ndevidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas\ncom vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de\ndesavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de\norganização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica\nque a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção\nda organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os\ncorréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa\nforma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\npaciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais\ndisso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se\nsustenta no fato de a recorrente permanecer foragida.\n3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura.\n4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,\nquando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da\nmedida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n5. Corte possui entendimento de que \"não há falar em ausência de\ncontemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações,\nsurgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na\nempreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação\nda prisão preventiva\" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"479c42cfca961e0e5fbf6332cf4b7ef97945dc0870c7bec7ad648234c45924b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
