{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130735,"origem":"stj","sha256_origem":"26938534c4db030f14576d2c5f7dfdd9faa391d91b9ce0abfdca89ab70047936","registro_original":{"id_fonte":"956233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070368","numero_registro":"202600321580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO\nESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo\nde recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos\nde tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda\nfixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500\ndias-multa.\n2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir\nde informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de\nmúsica eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em\nprisões em flagrante de corréus transportando quantidade de\nlança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante\ncomo fornecedor e \"batedor\" em transporte de entorpecentes.\n3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o\nagravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de\nestabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por\ntráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a\nsentença para condenar os réus também por associação para o tráfico,\ncom fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de\npolicial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão\nmonocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo,\nmantendo o acórdão condenatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do\nhabeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada\npelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da\ncondenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.\n35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório\ncontém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de\nelementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente\nentre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico\nde drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente,\nimpondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do\nconjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a\nreavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias\nordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente\nquando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o\ntráfico.\n6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo\nestável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus\nassociandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º,\ne/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de\nagentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.\n7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das\ninterceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu\npela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo\nassociativo duradouro, destacando que as conversas apenas\nevidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a\nvontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de\ntráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus\nassociandi.\n8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar\no agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a\nafirmar genericamente a existência de \"comprovação segura\" da\nparticipação de todos na associação criminosa, sem individualizar\ntrechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica\nda suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio\nconluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente\nem relato policial não cotejado com demais provas.\n9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de\ndrogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em\ndiferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão\nimpugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo\nassociativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de\nmodo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da\nassociação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a\nabsolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com\nfundamento no princípio in dubio pro reo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\npara absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime\nde associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006), mantidas as demais condenações.\nTese de julgamento:\n1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e\npermanente entre os agentes, com animus associandi, não se\nconfundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com\nsimples concurso de pessoas para o tráfico.\n2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em\nfundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações\ntelefônicas e depoimento policial, sem a individualização de\nelementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da\nassociação criminosa.\n3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a\nreavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias\npara afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova\ndo liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in\ndubio pro reo.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,\ncaput e § 1º; 34; 35, caput.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC,\nRel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n.\n2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017,\nDJe 16/8/2017","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3370ba3b919725d4bcaaa64872a1f18456a70441303a3ca8c401ded7c11e6aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26938534c4db030f14576d2c5f7dfdd9faa391d91b9ce0abfdca89ab70047936","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
