# Registro público: STJ — 1070368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26938534c4db030f14576d2c5f7dfdd9faa391d91b9ce0abfdca89ab70047936

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956233
- **Número de registro na fonte:** 202600321580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda
fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500
dias-multa.
2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir
de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de
música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em
prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de
lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante
como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o
agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de
estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por
tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a
sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico,
com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de
policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão
monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo,
mantendo o acórdão condenatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do
habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório
contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de
elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente
entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico
de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente,
impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a
reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias
ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente
quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o
tráfico.
6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo
estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus
associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º,
e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de
agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.
7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das
interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu
pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo
associativo duradouro, destacando que as conversas apenas
evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a
vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de
tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus
associandi.
8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar
o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da
participação de todos na associação criminosa, sem individualizar
trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica
da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio
conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente
em relato policial não cotejado com demais provas.
9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de
drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em
diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão
impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo
associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de
modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da
associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a
absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com
fundamento no princípio in dubio pro reo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime
de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006), mantidas as demais condenações.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e
permanente entre os agentes, com animus associandi, não se
confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com
simples concurso de pessoas para o tráfico.
2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em
fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações
telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de
elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da
associação criminosa.
3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a
reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias
para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova
do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput e § 1º; 34; 35, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n.
2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017,
DJe 16/8/2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda
fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500
dias-multa.
2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir
de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de
música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em
prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de
lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante
como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o
agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de
estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por
tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a
sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico,
com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de
policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão
monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo,
mantendo o acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do
habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório
contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de
elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente
entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico
de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente,
impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a
reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias
ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente
quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o
tráfico.
6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo
estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus
associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º,
e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de
agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.
7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das
interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu
pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo
associativo duradouro, destacando que as conversas apenas
evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a
vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de
tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus
associandi.
8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar
o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da
participação de todos na associação criminosa, sem individualizar
trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica
da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio
conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente
em relato policial não cotejado com demais provas.
9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de
drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em
diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão
impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo
associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de
modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da
associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a
absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com
fundamento no princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime
de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006), mantidas as demais condenações.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e
permanente entre os agentes, com animus associandi, não se
confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com
simples concurso de pessoas para o tráfico.
2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em
fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações
telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de
elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da
associação criminosa.
3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a
reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias
para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova
do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput e § 1º; 34; 35, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n.
2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017,
DJe 16/8/2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 26938534c4db030f14576d2c5f7dfdd9faa391d91b9ce0abfdca89ab70047936
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070368 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26938534c4db030f14576d2c5f7dfdd9faa391d91b9ce0abfdca89ab70047936
- **SHA-256 do comentário:** 333851be5a7d465a9b048df3d29e7be7162e088a088702bf66418f35c49af2b0
