{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130736,"origem":"stj","sha256_origem":"e696ab37d4a8b21143877d05b93dd60c9c3a4890f30c4420465e5cb9346c7dcd","registro_original":{"id_fonte":"956234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077232","numero_registro":"202600728053","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\ncondenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ\npossui nítidas características revisionais e se apresenta como\nsubstitutivo de recurso próprio.\n2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em\nrazão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de \"crack\", tendo\no Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade\nde droga, concluindo pela habitualidade delitiva.\n3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus\nnão se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o\nconstrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de\nsobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante\nilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem\nelementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou\nintegração a organização criminosa, em desconformidade com a\njurisprudência dos Tribunais Superiores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao\nSuperior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas\ncaracterísticas revisionais e manejado como substitutivo de recurso\npróprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa\njulgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida,\nisoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a\nincidência do redutor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso\nI, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar\nrevisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o\nuso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de\nrecurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese\nde manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.\n6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga\napreendida (0,5 kg de cocaína em forma de \"crack\"), revela motivação\ninidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta\nindevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a\nautorizar o exame do mérito do habeas corpus.\n7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em\nconsonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece\nque a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a\nindicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que\ndemonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua\nparticipação em organização criminosa.\n8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da\nagravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização\ncriminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão\ndo registro de que atuava mediante pagamento para transporte da\ndroga aliado à quantidade significativa de entorpecente.\n9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos\ne 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em\nregime semiaberto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\npara fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nno patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de\nreclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.\nTese de julgamento:\n1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal\nou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de\nmanifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não\nconstitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de\nelementos concretos que evidenciem dedicação a atividades\ncriminosas ou participação em organização criminosa.\n3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade\ndelitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à\nincidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser\ngraduado em função das circunstâncias concretas do transporte da\ndroga e da quantidade de entorpecente apreendida.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, inciso I,\nalínea \"e\"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC\n656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n26/10/2021, DJe 03/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bbe22ec30626fe6324220094946e007cd57993b19c6ed89e1a7d705e9f4dcf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
