{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13074,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd978da0ac6bd340be0dfbde07043703901817e7881e039cd153a7bb4c25bac","registro_original":{"id_fonte":"000825369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169252","numero_registro":"202202492901","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.\nINSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão\npreventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para\ngarantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da\ninstrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela\nprática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão\npara início do cumprimento da pena privativa de  liberdade,  o  que\nevidencia  a  presença  de  risco  concreto  de  reiteração\ndelitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem\npública. Precedentes.\n3. Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que,\nno caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente,\n\"condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à\ndecretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação\" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/9/2020, DJe 28/9/2020).\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura.\n5. A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável\npor ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade,\ndiagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado\npelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte,\npor configurar indevida supressão de instância.\n6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada\nserá beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.\nSobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe\n9/10/2017.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09ee59ef1c0b9cdf969d07697a21bb3ec8a8931b2fc90877ac341fa4c85f79c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
