# Registro público: STJ — 169252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd978da0ac6bd340be0dfbde07043703901817e7881e039cd153a7bb4c25bac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825369
- **Número de registro na fonte:** 202202492901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela
prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão
para início do cumprimento da pena privativa de  liberdade,  o  que
evidencia  a  presença  de  risco  concreto  de  reiteração
delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem
pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que,
no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente,
"condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável
por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado
pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada
será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela
prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão
para início do cumprimento da pena privativa de  liberdade,  o  que
evidencia  a  presença  de  risco  concreto  de  reiteração
delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem
pública. Precedentes.
3. Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que,
no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente,
"condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável
por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado
pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte,
por configurar indevida supressão de instância.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada
será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe
9/10/2017.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dbd978da0ac6bd340be0dfbde07043703901817e7881e039cd153a7bb4c25bac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

