# Registro público: STJ — 3033680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b886dd983602fc568e1293d62b44c649a4d3fd8621feb41c1bf820a3c297547e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956304
- **Número de registro na fonte:** 202503319912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso
 Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à
 pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias
 de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
 irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com
 materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e
 munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp)
 interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das
 provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP)
 por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas
 razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',
 do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de
 "guardar" a droga para terceiro.

### II. Questão em discussão

2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da
 alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na
 origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ).
 3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a
 denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de
 entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no
 domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP.
 4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente
 admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava
 "guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante
 da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do
 STJ.

### III. Razões de decidir

5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão
 monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e
 conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a
 irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e
 630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais,
 demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo
 por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade
 recursal.
 6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por
 ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de
 que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de
 fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando
 a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do
 Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de
 evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado
 com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que,
 conjugados, validaram o ingresso no domicílio.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
 legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando
 amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de
 flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada
 na análise fático-probatória, encontra consonância com o
 entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
 8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das
 fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise
 da validade do consentimento da moradora, por demandarem o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice
 na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser
 revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido,
 nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
 9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando"
 a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca
 afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a
 configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico
 ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada
 na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo
 acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que
 visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade
 penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
 estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
 Corte (Súmula n.º 83 do STJ).

### IV. Dispositivo e tese

10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
 monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em
 Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial,
 mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por
 seus próprios fundamentos.
 Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova
 obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem
 conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica,
 flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e
 contexto de confronto armado), está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua
 revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e
 83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de
 drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas
 nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a
 isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância
 com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º
 83 do STJ."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA.
 BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 630 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
 ESPECIAL.
 I. Caso em exame
 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso
 Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à
 pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias
 de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
 irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com
 materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e
 munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp)
 interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das
 provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP)
 por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas
 razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',
 do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de
 "guardar" a droga para terceiro.
 II. Questão em discussão
 2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da
 alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na
 origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ).
 3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a
 denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de
 entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no
 domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP.
 4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente
 admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava
 "guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante
 da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do
 STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão
 monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e
 conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a
 irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e
 630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais,
 demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo
 por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade
 recursal.
 6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por
 ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de
 que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de
 fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando
 a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do
 Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de
 evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado
 com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que,
 conjugados, validaram o ingresso no domicílio.
 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
 legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando
 amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de
 flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada
 na análise fático-probatória, encontra consonância com o
 entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
 8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das
 fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise
 da validade do consentimento da moradora, por demandarem o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice
 na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser
 revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido,
 nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
 9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão
 espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando"
 a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca
 afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a
 configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico
 ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada
 na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo
 acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que
 visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade
 penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
 estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
 Corte (Súmula n.º 83 do STJ).
 IV. Dispositivo e tese
 10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
 monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em
 Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial,
 mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por
 seus próprios fundamentos.
 Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova
 obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem
 conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica,
 flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e
 contexto de confronto armado), está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua
 revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e
 83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de
 drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas
 nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a
 isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância
 com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º
 83 do STJ."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no HC 937891>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000630
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00157 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2041450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111398/) — classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b886dd983602fc568e1293d62b44c649a4d3fd8621feb41c1bf820a3c297547e
- **SHA-256 do comentário:** 22828252b8f47ef8de122a8d8147be0a26b9d30357304a6325ef30b76f076e87
