# Registro público: STJ — 3035755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956307
- **Número de registro na fonte:** 202503260325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos
 agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158,
§ 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a
 nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das
 imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do
 conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e
 os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios
 constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não
 preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e
 da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força
 probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as
 provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação
 penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida
 exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da
 prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ.
4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da
 livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em
 convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de
 confiabilidade epistêmica.
5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no
 sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os
 depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a
 possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante
 sobre o próprio suporte material da grave ameaça.
6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não
 pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar
 adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração
 do processo.
7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem
 manuscritas, a preservação do original era indispensável para a
 comprovação da materialidade e para a realização de exame
 grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP.
8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem
 demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e
 a higidez da imputação.
9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos
 registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e
 sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na
 preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do
 vestígio.
10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos
 Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade
 do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que
 meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura.
11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem
 das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete
 significativamente a força demonstrativa das imagens e impede
 conclusão segura sobre a autoria.
12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o
 Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes
 para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a
 possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar
 dúvida razoável.
13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da
 narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP,
 sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da
 defesa.
14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações
 telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em
 detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório
 se mantenha à luz do art. 155 do CPP.
15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como
 vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento
 entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não
 ultrapassam o campo dos indícios frágeis.
16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas
 de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta
 disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da
 dúvida razoável e inviabilizam a condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
 provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao
 corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de
 Processo Penal.
 Tese de julgamento:
1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais
 relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de
 custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do
 vestígio.
2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das
 filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente
 decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a
 formação de juízo condenatório seguro.
3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos
 incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos
 inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções.
4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em
 razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a
 absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º,
 II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, §
1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024;
 STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021,
 DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025,
 DJEN 27.10.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXTORSÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA. CARTAS EXTORSIVAS NÃO
 PRESERVADAS. IMAGENS EXTRAÍDAS POR PRINTS SEM JUNTADA DA MÍDIA
 ORIGINAL. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREVALÊNCIA INDEVIDA DE
 ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos
 agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158,
§ 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a
 nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das
 imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do
 conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e
 os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios
 constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não
 preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e
 da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força
 probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as
 provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação
 penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida
 exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da
 prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ.
4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da
 livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em
 convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de
 confiabilidade epistêmica.
5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no
 sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os
 depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a
 possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante
 sobre o próprio suporte material da grave ameaça.
6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não
 pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar
 adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração
 do processo.
7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem
 manuscritas, a preservação do original era indispensável para a
 comprovação da materialidade e para a realização de exame
 grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP.
8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem
 demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e
 a higidez da imputação.
9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos
 registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e
 sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na
 preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do
 vestígio.
10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos
 Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade
 do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que
 meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura.
11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem
 das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete
 significativamente a força demonstrativa das imagens e impede
 conclusão segura sobre a autoria.
12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o
 Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes
 para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a
 possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar
 dúvida razoável.
13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da
 narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP,
 sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da
 defesa.
14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações
 telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em
 detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório
 se mantenha à luz do art. 155 do CPP.
15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como
 vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento
 entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não
 ultrapassam o campo dos indícios frágeis.
16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas
 de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta
 disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da
 dúvida razoável e inviabilizam a condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
 provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao
 corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de
 Processo Penal.
 Tese de julgamento:
1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais
 relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de
 custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do
 vestígio.
2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das
 filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente
 decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a
 formação de juízo condenatório seguro.
3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos
 incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos
 inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções.
4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em
 razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a
 absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º,
 II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, §
1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024;
 STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021,
 DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025,
 DJEN 27.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para S A L
 e L M L L, com extensão dos efeitos ao corréu D J DA S, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8
- **SHA-256 do comentário:** b1a40f84e9acd9d5815ef179e80cfbe5ac4e89c65ce73aa7dabf8ba944b085ae
