# Registro público: STJ — 228215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956309
- **Número de registro na fonte:** 202504656972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em
 contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante
 disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou
 a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com
 fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
 Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
 gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante
 evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do
 acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso
 I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se
 há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou
 sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de
 violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei
 penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão
 pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam
 insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade
 da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental
 configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não
 foram apreciados pelo acórdão combatido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em
 elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade
 concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente,
 evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão
 preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições
 pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A
 apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
 constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ,
 AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ,
 AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
 AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em
 contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante
 disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou
 a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com
 fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
 Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
 gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante
 evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do
 acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso
 I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se
 há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou
 sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de
 violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei
 penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão
 pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
 agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam
 insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade
 da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental
 configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não
 foram apreciados pelo acórdão combatido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
 pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em
 elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade
 concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente,
 evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão
 preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições
 pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A
 apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
 constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ,
 AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ,
 AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
 julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f
- **SHA-256 do comentário:** efa2d1c580ffa68bf0928d5d81fe566befb94e9ecd236bb94574556ab754c1ad
