# Registro público: STJ — 1667798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a4900a5168047c9455c86f1e9fddc3c1eec99957f60ec8b759369015e804ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956348
- **Número de registro na fonte:** 201700981647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da L…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM
 DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS
 ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO.
 PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso
 especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de
 dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da Lei
 n. 9.613/1998, sustentando que não houve ocultação ou dissimulação
 dos valores recebidos.
2. O Tribunal de origem concluiu que o desvio
 de recursos para empresas de assessoria e a entrega direta de
 valores constituem o delito de peculato e que não há bis in idem com
 a lavagem de dinheiro, pois esta última decorreu de condutas
 posteriores, como a distribuição de lucros e a declaração de valores
 ao Fisco.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
 consiste em saber se houve bis in idem entre os crimes de peculato e
 lavagem de dinheiro, considerando a prática de atos autônomos após a
 consumação do peculato.
4. A questão também envolve a possibilidade
 de revaloração jurídica dos fatos sem reexame do acervo
 fático-probatório, em face da aplicação da Súmula n. 7, STJ, e a
 necessidade de revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de
 decidir
5. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para
 afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocultação e
 dissimulação dos valores recebidos após a prática dos crimes de
 peculato, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
6. Nas hipóteses de
 autolavagem admite-se a condenação simultânea pelo crime antecedente
 e pela lavagem de dinheiro, desde que seja demonstrada a existência
 de atos diversos e autônomos daqueles que compuseram a realização do
 primeiro crime. No caso dos autos, os crimes de peculato foram
 configurados quando OSCIPs firmaram termos de parceria com o Poder
 Público para, posteriormente, fazer pagamentos sem causa a outras
 empresas, a fim de permitir que terceiros se apropriassem
 indevidamente das verbas públicas. A lavagem de dinheiro, por outro
 lado, foi caracterizada por atos posteriores que não constituem
 desdobramentos naturais dos crimes de peculato, a exemplo da
 distribuição de lucros operacionais pelas empresas de assessoria e
 da utilização de artifícios contábeis e tributários para conferir
 aparência regular ao produto dos crimes. Portanto, não há que se
 falar em bis in idem entre o peculato e a lavagem de dinheiro.
7. É
 inviável a análise de tese que apenas reitera o mérito do recurso
 anteriormente interposto, sem apontar argumentos específicos
 destinados a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
 Dispositivo e tese
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem
 entre peculato e lavagem de dinheiro quando há atos autônomos após o
 peculato. 2. O pedido de revaloração jurídica dos fatos não afasta a
 aplicação da Súmula n. 7, STJ, se, no caso concreto, for necessário
 o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do
 acórdão recorrido; 3. A mera reiteração do mérito do recurso
 anteriormente interposto não autoriza o conhecimento do agravo
 regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos
 relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts.
288, 299, 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 856/DF,
 Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.02.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
 Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
 Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33a4900a5168047c9455c86f1e9fddc3c1eec99957f60ec8b759369015e804ba
- **SHA-256 do comentário:** 5beb991dc7633f1f4d6e5d66747a062ca8291d9d0cbca7a8394c08c095c49f43
