{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130752,"origem":"stj","sha256_origem":"a2ff1bead1745920f36110375c4733b30a12611ac72a88565f817d286c1383b4","registro_original":{"id_fonte":"956467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073144","numero_registro":"202600480306","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO.\nNULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.  AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de nulidade das\nprovas que ampararam a condenação.\n2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, sustentando inexistência de fundadas\nsuspeitas, suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a\ncontradições sobre o arremesso de mochila contendo drogas e demais\nilícitos, e invalidade da narrativa fundada em depoimentos de\npoliciais, inclusive de \"policial fantasma\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar,\nrealizada sem mandado judicial diante de denúncias anônimas\nespecificadas de tráfico de drogas, somadas ao arremesso, pelo\nagravante, de mochila contendo drogas, armas e munições ao notar o\ncerco policial, configura situação de flagrante delito e fundadas\nrazões aptas a legitimar o ingresso em domicílio e a validar as\nprovas obtidas.\n4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na via\nestreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível:\n(i) reexaminar a dinâmica fática dos fatos que culminaram com o\ningresso domiciliar, para infirmar a versão acolhida pelas\ninstâncias ordinárias; e (ii) conhecer de alegação de negativa de\nprestação jurisdicional e de contradições nos depoimentos policiais\nformuladas apenas nas razões do agravo regimental, não deduzidas na\nimpetração originária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da\nConstituição Federal, admite relativização em caso de flagrante\ndelito, sendo lícito o ingresso forçado em residência, inclusive no\nperíodo noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no\ninterior do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal\nFederal (RE n. 603.616/RO) e da jurisprudência desta Corte Superior.\n6. Embora a denúncia anônima, por si só, não legitime medidas\ninvasivas, notadamente quando fundada apenas em percepções\nsubjetivas, no caso concreto a diligência decorreu de denúncias\nanônimas especificadas, com indicação do local utilizado como ponto\nde venda de entorpecentes e identificação dos indivíduos envolvidos,\no que, somado ao arremesso de mochila contendo drogas, armas e\nmunições quando da aproximação policial, caracterizou o exercício\nregular da atividade investigativa e forneceu fundadas razões para o\ningresso no domicílio e para a prisão em flagrante.\n7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser\nvalorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do\nlivre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a\ncondição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de\nveracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de\ndemonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).\n8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa às\nsupostas contradições sobre o arremesso da mochila constitui\ninovação recursal, porque não deduzida na impetração do habeas\ncorpus, motivo pelo qual não pode ser conhecida em sede de agravo\nregimental.\n9. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da\ndinâmica fática dos acontecimentos que motivaram o ingresso\ndomiciliar e a prisão em flagrante demandaria aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta\nCorte (v.g., AgRg no HC n. 899.527/SP e HC n. 855.185/AL).\n10. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão monocrática e permanecendo esta em consonância com a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\nJustiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão agravada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local\ne autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que\nrevela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas\nrazões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em\nsituação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as\nprovas dela decorrentes.\n2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,\npossui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a\ncondenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo.\n3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram\ninovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de\nagravo regimental em habeas corpus.\n4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao\nrevolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para\nreconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias\nordinárias.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art.\n258, caput; CPP, arts. 155, caput; 156, caput; 240, § 1º; 244; 245.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ,\nHC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021; STJ, RHC\n158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no\nHC 874.546/SP, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg\nno HC 871.880/SC, Sexta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ,\nAgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN\n14/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 3/12/2025,\nDJEN 10/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma,\nj. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Quinta\nTurma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, HC 855.185/AL, Quinta\nTurma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7943a504e0e509fd85671b227f72afe27c26a73db1913ff80db3d3391780961b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
