# Registro público: STJ — 1030724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7552657b77459c9b99038fadbf411d5878cf8f6ad5abbf497fa0bb448e65a045

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956468
- **Número de registro na fonte:** 202503254030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da
cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho
celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem
policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas
razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos
aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente
idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das
circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia,
porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram
previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório
minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo
indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem
demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief.
4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para
a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do
veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado
nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no
bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a
alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e
veicular.
5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não
autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando
ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se
dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa.
Todavia, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
é adequada a modulação da fração no mínimo legal de 1/6.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6,
redimensionando-se a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416
dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital somente se
reconhece quando demonstradas irregularidades concretas no
procedimento e efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações
genéricas em habeas corpus.
2. A abordagem de veículo e a realização de busca pessoal e veicular
são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por
conduta evasiva ao avistar barreira policial, nervosismo dos
ocupantes e subsequente apreensão de entorpecentes.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não
autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, podendo, contudo, justificar a fixação da fração
mínima do redutor.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 158-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.684.625/SP, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 978.105/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ,
AgRg no HC n. 690.773/SP, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe
26/11/2021; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, j. 18/3/2024,
DJe 15/4/2024; STF, ARE 1.493.264 AgR, Primeira Turma, j. 1/7/2024,
DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, j.
16/8/2022, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP,
Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
580.641/SP, Quinta Turma, DJe 8/10/2021; STF, RE n. 666.334/AM (Tema
712 RG); STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1/7/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Quinta Turma, DJe 8/4/2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. ABORDAGEM POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da
cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho
celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem
policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas
razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos
aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente
idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia,
porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram
previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório
minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo
indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem
demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief.
4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para
a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do
veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado
nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no
bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a
alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e
veicular.
5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não
autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando
ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se
dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa.
Todavia, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
é adequada a modulação da fração no mínimo legal de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6,
redimensionando-se a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416
dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital somente se
reconhece quando demonstradas irregularidades concretas no
procedimento e efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações
genéricas em habeas corpus.
2. A abordagem de veículo e a realização de busca pessoal e veicular
são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por
conduta evasiva ao avistar barreira policial, nervosismo dos
ocupantes e subsequente apreensão de entorpecentes.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não
autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, podendo, contudo, justificar a fixação da fração
mínima do redutor.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 158-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.684.625/SP, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 978.105/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ,
AgRg no HC n. 690.773/SP, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe
26/11/2021; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, j. 18/3/2024,
DJe 15/4/2024; STF, ARE 1.493.264 AgR, Primeira Turma, j. 1/7/2024,
DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, j.
16/8/2022, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP,
Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
580.641/SP, Quinta Turma, DJe 8/10/2021; STF, RE n. 666.334/AM (Tema
712 RG); STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1/7/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Quinta Turma, DJe 8/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7552657b77459c9b99038fadbf411d5878cf8f6ad5abbf497fa0bb448e65a045
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1030724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 62c8ef6f5d8e1be5459864bec1d801179abe6ce981e009773823c10f1fc8cfad
