{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130754,"origem":"stj","sha256_origem":"73dce07a43b7eee8b9f86d2d67c133c68c67e13c91569b146e96b03ea528800b","registro_original":{"id_fonte":"956469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78199","numero_registro":"202505060283","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA EM FASE DE\nINVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DA\nVÍTIMA/DESTINATÁRIA DA MEDIDA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nVINCULANTE 14/STF.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nnegara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança,\nimpetrado com o objetivo de obter acesso aos autos de medida\ncautelar de quebra de sigilo bancário, submetida a sigilo,\ninstaurada em fase inicial de investigação criminal.\n2. A parte agravante alega ser vítima de delito praticado contra seu\npatrimônio e afirma ter requerido ao Ministério Público a quebra de\nsigilo bancário em relação a si própria, para apurar eventual\nabertura de contas correntes em seu nome, vinculadas ao seu CNPJ,\nsem conhecimento dos demais interessados, com o fim de viabilizar\nilícitos em seu prejuízo.\n3. Sustenta possuir interesse jurídico em acompanhar o andamento da\nmedida cautelar e em acessar os dados bancários já existentes em\nsistemas das instituições financeiras, na qualidade de vítima,\nrequerente da providência e destinatária da quebra de sigilo,\ncomprometendo-se a observar o sigilo processual.\n4. O Tribunal de origem registrou que a investigação se encontra em\nestágio embrionário, com diligências em curso, o que justificaria a\nlimitação temporária de acesso aos autos para resguardar a eficácia\ndas medidas investigativas, tendo negado acesso amplo aos autos da\nmedida cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula\nVinculante 14 e da jurisprudência desta Corte, a vítima, na\nqualidade de requerente e destinatária da medida de quebra de sigilo\nbancário, pode obter acesso aos autos de medida cautelar sigilosa\ninstaurada em fase embrionária de investigação, e em que extensão\nesse acesso pode ser assegurado, especialmente quanto aos elementos\nde prova já documentados e às diligências ainda em curso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula\nVinculante 14, reconhece que o direito de acesso aos autos de\nprocedimentos investigatórios não é absoluto, admitindo-se a\nrestrição quando o acesso puder comprometer diligências em curso ou\na efetividade da investigação.\n7. A Súmula Vinculante 14 também assegura o acesso aos elementos de\nprova já documentados nos autos, desde que inexista risco concreto à\natividade investigativa, razão pela qual a limitação não pode ser\nampla e irrestrita, devendo distinguir entre atos já formalizados e\ndiligências pendentes.\n8. No caso concreto, embora seja legítima a restrição de acesso\nquanto às diligências em curso, a negativa foi imposta de forma\ngenérica, sem diferenciar elementos já documentados das providências\ninvestigativas pendentes, extrapolando os limites autorizados pela\norientação consolidada.\n9. A peculiaridade de a parte agravante figurar simultaneamente como\nvítima do delito e destinatária da própria medida de quebra de\nsigilo reforça o interesse jurídico no acompanhamento dos elementos\nde prova já produzidos, não se evidenciando, em tese, que o acesso\nselecionado a tais elementos comprometa a eficácia da investigação.\n10. Mostra-se, assim, adequada a solução intermediária de assegurar\nà agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos\nautos da medida cautelar, preservando-se o sigilo quanto às\ndiligências em curso e a dados cujo levantamento possa afetar a\nefetividade da investigação, em consonância com a Súmula Vinculante\n14 e com a orientação desta Corte acerca do acesso da vítima a\nelementos probatórios já produzidos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,\npara assegurar à parte agravante o acesso aos elementos de prova já\ndocumentados nos autos da medida cautelar de quebra de sigilo\nbancário, mantendo-se o sigilo quanto às diligências em curso e às\ninformações cujo levantamento possa comprometer a efetividade da\ninvestigação.\nTese de julgamento:\n1. O direito de acesso aos autos de procedimento investigatório\nsigiloso não é absoluto, sendo legítima a limitação quanto às\ndiligências em curso e aos elementos cujo conhecimento possa\ncomprometer a eficácia da investigação.\n2. É assegurado à vítima, na qualidade de requerente e destinatária\nde medida cautelar de quebra de sigilo, o acesso aos elementos de\nprova já documentados nos autos, desde que inexistente risco\nconcreto à atividade investigativa, em conformidade com a Súmula\nVinculante 14.\n3. A restrição de acesso aos autos de medida cautelar sigilosa deve\nser delimitada de forma específica, distinguindo-se entre atos já\nformalizados e diligências investigativas pendentes, não se\nadmitindo negativa genérica e abrangente.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, \"b\"; Súmula\nVinculante 14/STF.\nJurisprudência relevante citada:  Súmula Vinculante 14, STF,\nPlenário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01743aeba6a8a8f22df96b91fac22c615e07f70908402122e16f55c52a270bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
